Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 305, de 2001, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Mello, que “Proíbe depósito no caso que menciona”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
CESAR MAIA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 3359 DE 7 DE JANEIRO DE 2002
Proíbe depósito no caso que menciona.
Autor: Vereador Paulo Mello
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2.º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3.º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.