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REAÇÃO 2010

ELEIÇÃO: ENVIADOS OS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA COM IRREGULARIDADES

Postado em 20/5/2010 em 06:21 PM

MANIFESTO REAÇÃO (CHAPA 3)

 

A Comissão Eleitoral do processo eleitoral do CREFITO-2 já disparou o envio dos votos por correspondência, mesmo sem ter publicado o edital com a data e o local da eleição.

 

Continuam os equívocos nas ações da Comissão Eleitoral, que parece não estar fiscalizando com o mesmo rigor com que vem mantendo a restrição de informações do processo eleitoral até para alguns membros da Diretoria do CREFITO-2 (parece piada, mas não é!).

 

Os profissionais estão sendo surpreendidos ao verem chegar a suas caixas de correio um envelope com instruções para as eleições e com a divulgação da data da eleição para o dia 12 de junho. Mas o que ninguém sabe oficialmente, e que somente por “ouvir dizer”, depois que os profissionais convidados a mesários participaram de um treinamento no último dia 13, é que a data provável para a realização da eleição será dia 19 de junho.

 

E daí, onde está a irregularidade? Poderiam pensar os senhores.

 

Em relação ao que os profissionais estão recebendo, muitas.

 

Se você tem interesse em se manter informado e receber o tratamento respeitoso por não acreditarmos que “somos profissionais que não lemos mais do que 10 linhas de um texto”, convidamos a prosseguir a leitura até o final e avaliar se deve ou não REAGIR diante do que passaremos a expor.

 

Irregularidades manifestadas por muitos profissionais:

 

Cédula sem a rubrica dos 3 componentes da Comissão ou ausência e uma  ou duas rubricas. Isso é motivo para ANULAR seu voto, sabia? Você pensa que está votando na chapa de sua escolha, mas os votos não serão computados.

 

A mais grave é o envelope não conter a cédula de voto.

[Não podemos afirmar a veracidade das informações recebidas, mas estamos estranhando o grande número de TERAPEUTAS OCUPACIONAIS que não estão recebendo as cédulas no envelope.

É possível ocorrer essa discriminação? Tecnicamente, sim. A identificação do profissional na etiqueta informa se é fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

Se isso realmente estiver acontecendo (e somente no caso do profissional denunciar com a devida comprovação) estamos diante de um fato político gravíssimo que merece a investigação ao rigor da lei, pois caracteriza intenção de anular a manifestação de uma categoria que poderia fazer a diferença no resultado final da eleição.

Queremos crer que isso não seja proposital e que o que realmente está acontecendo é que os terapeutas ocupacionais estão se manifestando mais do  que os fisioterapeutas que porventura estejam igualmente sendo lesados em seu direito.]

 

Pois é!

 

Estamos recebendo informações de profissionais que estão indignados por não estarem recebendo a cédula dentro do envelope. Será uma distração de quem está envelopando, esquecer justamente a cédula?

 

Se o número de cédulas é igual ao número de envelopes e se, um grande número de profissionais não está recebendo cédulas, o que pode estar acontecendo? Será que ninguém percebeu que, ao final de envelopar o material, sobrou um quantitativo específico de cédulas?

 

Como fica a situação do profissional que quer votar e está impedido de exercer seu direito?

 

O profissional terá que entregar o envelope vazio e ANULAR seu voto para evitar ser penalizado com a multa eleitoral? Essa é uma pergunta que somente o jurídico que assessora a Comissão Eleitoral poderá responder, já que parece não haver "problema" em enviar um documento oficial que informa a data ERRADA da eleição e ainda com a exigência de postagem 15 dias antes desta (que já está assinalada para 1 semana antes do pleito).

 

E o que diz a Resolução?

 

Vejamos:

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 20 - A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

Parágrafo único – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Art. 21 - A Comissão Eleitoral entregará ao presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, o seguinte material:

I - lista de votantes;

II - uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III - cédulas únicas para votação;

IV - caneta, papel, envelopes;

V - modelo da ata da eleição a ser lavrada ;

VI - comprovantes de votação;

VII - mapa de apuração.

Parágrafo Único - Para os eleitores votantes por correspondência, será enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, inclusive a cédula única.

 

Como podemos observar, o prazo está de acordo com a Resolução, pois significa dizer que as cédulas, se estivessem TODAS dentro dos envelopes, teriam sido enviadas com até mais de 30 dias de antecedência. (Considerando 12 ou 19 de junho? Não importa. Esta pode ser a justificativa, uma vez que as cédulas são recolhidas a uma Caixa Postal e ficam guardadas até o dia do pleito.)

 

Mas quanto à publicação do edital que marca a data da eleição para podermos avaliar o período de 30 dias? E como ficarão os profissionais que atualizaram seus endereços depois do envio dos votos, por não terem tido a oportunidade de corrigir seu erro a tempo (sim, pois a legislação responsabiliza o profissional pela atualização do cadastro e é essa argumentação provável que o jurídico usará para justificar que o profissional não foi prejudicado pela falta de informação)?

 

Lamentamos informar, mas ficará sem votar e provavelmente terá que entrar com recurso junto ao CREFITO, no prazo de 30 dias após o dia da eleição, para evitar a penalidade da multa, mas dependerá da "interpretação" quanto à aplicação da legislação, uma vez que terá que provar que não recebeu o voto. Como? Alegando ter sido enviado para o endereço errado? Voltamos a questão...

 

Continuando a "entender" o que motivou a Comissão Eleitoral a não publicar o edital de convocação para o voto...

 

CAPÍTULO IV

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 26 - Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional presentes em cidades nas quais não tenham sido instaladas mesas eleitorais, o voto se dará por correspondência, observadas as seguintes normas:

I - o eleitor receberá correspondência, com código de barras inserido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única, uma sobrecarta e um envelope para retorno;

II - a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa, dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o endereço do votante, ambos inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

III - a sobrecarta maior será remetida, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência ou respectiva caixa postal, conforme desígnio da Comissão Eleitoral;

IV - somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados até o horário final do pleito;

V - a Comissão Eleitoral deverá inserir na correspondência remetida para o voto por correspondência, a orientação no sentido de que o profissional, visando a evitar a invalidação do seu voto para efeitos de contagem, deverá remetê-lo ao endereço competente, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito eleitoral.

Parágrafo único - Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, tão logo esteja encerrada a votação.

 

Como podemos perceber, parece que a Comissão Eleitoral deseja ser mais exigente que a legislação, cujo prazo com ORIENTAÇÃO (pois todos os votos que chegarem até o horário de encerramento da eleição serão contabilizados) fornecido em correspondência aos profissionais foi de 15 dias e não de 10 dias como prevê a legislação.

 

Do mesmo modo com que a Comissão Eleitoral e o COFFITO entenderam que a legislação permite a juntada de documentos fora do prazo de inscrição de chapas para validação à concorrência, a dilatação do prazo em 5 dias deve ser por entender que somente está previsto o tempo MÍNIMO não significando impossibilidade para se exigir um período maior.

 

Isso juridicamente está justificado, uma vez que a data da eleição pode estar apenas divulgada no pensamento da Comissão Eleitoral, já que a Resolução é OMISSA neste detalhe.

 

Realmente, podemos até entender esse procedimento, se quisermos pensar que não existe intenção política em reduzir o prazo para as campanhas eleitorais, já que o processo está aberto desde janeiro. Isso é legal? Sim. Mas não moral.

 

A pergunta que fazemos, seguindo um dos métodos de questionamento jurídico, é: por que não publicar o edital com a data? Por que o profissional não pode saber com antecedência o dia e o local da eleição?

 

A resposta é simples: não existe motivo para a negativa.

 

E qual o motivo da não publicação? Se alguém tiver uma explicação, nos responda, pois não temos.

 

TITULO III

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

E DAS MESAS ELEITORAIS

 

Art. 12 - O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, no mínimo, uma vez e em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter:

I - data e hora para início e encerramento da eleição;

II - endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais; 

III - circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; 

IV - a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições para o seu exercício, nos termos do capítulo IV;

V - a relação das chapas registradas.

 

Como podemos observar, parece que o prazo MÍNIMO desta vez será respeitado pela Comissão Eleitoral.

 

Seguindo o mesmo raciocínio para envio das cédulas por correspondência, os prazos não precisam ser os mínimos, mas também não significa dizer que precisam ser os mesmos. Deu para entender? Confuso, né?

 

Vamos discutir melhor a situação:

 

A Resolução não é expressa quanto à vinculação da emissão do voto por correspondência à publicação do edital, logo, a Comissão Eleitoral decidiu enviar as cédulas, mesmo com a data ERRADA, para garantir um prazo MAIOR que o MÍNIMO previsto na Resolução. Mas, ao contrário do próprio raciocínio, parece preferir manter o prazo MÍNIMO para a publicação do edital.

 

Uma coisa é certa: a Resolução não proíbe a edição de texto com a data errada. Depois a Comissão Eleitoral faz uma publicação e "assume o equívoco" e tudo fica bem. Afinal, errar é humano não é mesmo? E isso provavelmente deverá ser considerado apenas um erro administrativo, você não acha? Aos olhos da Justiça isso pode não ter problema nenhum, pois até um advogado pode entender que não existe problema em informar a data errada, desde que a correspondência seja enviada até 30 dias antes. Nós, profissionais, não carecemos de muita informação, nem de cédula para votar, que também é apenas mais um “erro” que exige do profissional um esforço grande para provar que não está “mentindo” deliberadamente e provavelmente inibirá a REAÇÃO de muitos.

 

Quem REAGIRÁ a isso tudo?

 

Nós, com certeza! E vc? Também agirá como se isso não fosse importante? A decisão é sua!

 

Aqueles que desejam REAGIR conosco, devem encaminhar a prova material (cópia autenticada do material que recebeu com uma declaração de veracidade das informações) para o Ministério Público, aos cuidados do Dr Vinícius Panetto do Nascimento, Procurador da República, responsável pelo Termo de Ajustamento de Conduta do CREFITO-2

 

Deixemos que a Justiça avalie o peso de nossa REAÇÃO!

 

 

 

 

 

Art. 27 - A secretaria do CREFITO, após a verificação dos profissionais que estão em condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência, constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, onde entregará a correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para o voto por correspondência.

(Temos conhecimento de profissionais que moram no Município do Rio de Janeiro, onde terá instalação de mesa eleitoral, que receberam a correspondência para votar. Outra irregularidade que provoca anulação do voto e comprova a falta de organização e controle na emissão das correspondências.)


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