Processo Eleitoral: sobre o pedido de impugnação
Desde 10 de março, o Processo Eleitoral foi encaminhado ao COFFITO para julgar o recurso de impugnação apresentado pela chapa REAÇÃO em face de questionamentos sobre inelegibilidade para inscrição da chapa CRESCER E CONSOLIDAR devido à inconformidade documental.
Apesar de a legislação prever o prazo de 5(cinco) dias para o julgamento do recurso, com previsão de prorrogação por mais 5(cinco dias), o COFFITO marcou a data do julgamento para o dia 31 de março e logo depois da intimação/convocação remarcou a Plenária de julgamento para o dia 1º de abril (e não é mentira!), véspera do feriado da Semana Santa, extrapolando o prazo previsto em resolução promulgada pelo próprio órgão.
Em eleições anteriores do CREFITO-2, incluindo a eleição de 2006 que apresentou chapa única ao pleito, chapas tiveram o pedido de inscrição negado por falta de documentos constantes em edital. Uma das chapas que passou por essa experiência foi a chapa encabeçada pela Dra Regina Figueirôa, que atualmente concorre ao pleito e que não pôde concorrer em 2006.
O que mudou?
A falta de certidões necessárias para a inscrição foi ignorada pela Comissão Eleitoral e os candidatos que deixaram de apresentar certidões no ato da inscrição tiveram a oportunidade de apresentá-las fora do prazo, apesar de não ter sido oficializado como exigência, se configurando em falta de cumprimento legal.
Será que a resolução promulgada pelo COFFITO, que permite a apresentação de “documentação suplementar” (este é um ponto interessante para o debate jurídico), é um estímulo ao não cumprimento das exigências do edital para inscrição de chapas? E quando se deve considerar a necessidade de substituição de candidatos, uma vez que nem mesmo o candidato que apresentou certidões com prazo de validade expirado teve que ser substituído, sendo citada apenas como exigência a apresentação das certidões “dentro do prazo de validade” (no segundo momento da análise documental), como se pode verificar nos autos do processo eleitoral?
E o não cumprimento dos prazos por parte do COFFITO? Como justificar, uma vez que estamos diante de prazos esgotados e a continuação da atual gestão estar sendo assegurada por um Termo de Ajuste de Conduta negociado com o Ministério Público e com prazo de validade determinado?
Precisamos entender se estamos diante de uma situação aceitável:
Em 2006, na eleição do CREFITO-2, inscrição de chapa única por falta de apresentação de documentos por parte de chapas que tentaram se inscrever; em 2010 uma chapa que não apresenta todos os documentos elencados no rol da documentação necessária para inscrição tem sua inscrição aceita pela Comissão Eleitoral, que valida a inserção de alguns documentos ausentes FORA DO PRAZO.
Em 2006, 3 chapas apresentaram documentos para inscrição na eleição do CREFITO-2 e apenas uma cumpriu o determinado em edital, sem inviabilizar o processo eleitoral.
Em 2010, 3 chapas apresentaram documentos para inscrição na eleição e duas cumpriram as exigências legais, enquanto uma provavelmente interpretou a legislação a seu favor e inseriu documentos ausentes e teve os mesmos direitos que as outras duas.
Onde está o cumprimento da legislação? Só vale para alguns?
A chapa REAÇÃO, num ato de indignação e luta pela manutenção do cumprimento da legislação vigente se manifestou contrária à inscrição da chapa CRESCER E CONSOLIDAR e impetrou recurso com a finalidade de garantir o cumprimento da legislação, em seu Art.4º, entendendo que não caberia a aplicação da possibilidade de substituição de candidatos inelegíveis, uma vez que o número de candidatos com irregularidade documental supera os 9 previstos em legislação (total de 15 candidatos identificados nessas condições).
Detalhamento do processo para fins de esclarecimentos:
No ato da inscrição, deve-se comprovar as condições de elegibilidade conforme Art.4º, seguindo o edital publicado para abertura de inscrição de chapas, que encerrou no dia 11 de janeiro do corrente ano.
A listagem da documentação consta em Resolução e a falta de qualquer documento não pode ser entendida como aceitável, uma vez que existe um prazo para a apresentação da documentação que, ao expirar, é impeditivo para correções. Porém, a legislação prevê, em seu Art.9º, que “por exigência da Comissão Eleitoral” é possível apresentar documentação suplementar ou substituição de candidatos (até o número de 9) em uma única vez.
O que ocorreu de fato no Processo Eleitoral?
A chapa REAÇÃO, em primeira avaliação objetiva dos documentos apresentados, cujo resultado foi publicizado em 18 de janeiro de 2010, foi a única a não constar de exigências a cumprir, enquanto que a chapa NOVOS RUMOS e a chapa CRESCER E CONSOLIDAR tiveram exigências solicitadas.
Exigências solicitadas à chapa NOVOS RUMOS:
Dra Eliana de Queiroz Albuquerque – Art.4º § 1º, alíneas “e” (Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União), “f” (Certidão negativa de débitos junto à Receita Federal) e “h”(Certidão negativa do Superior Tribunal Militar).
Dra Renata Campos Velarque – Art.4º § 1º, alínea “i” (Cópia do RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem).
Exigências cumpridas, de certidões emitidas via internet e de cópia dos documentos da candidata. Tais exigências possuem respaldo legal e consensual de que, caso o processo tivesse sido conduzido com o primor administrativo desejado, o funcionário conferente teria uma relação de documentos para sinalizar, no ato da inscrição, os documentos faltantes e que poderiam ter sido providenciados ainda no prazo de inscrição, visto que trata-se de material documental de acesso universal (via internet) e imediato, e o documento de identidade da profissional ter cópia arquivada em seu prontuário institucional, não se configurando em matéria de dúvida quanto à elegibilidade em questão.
Exigências solicitadas à chapa CRESCER E CONSOLIDAR:
Dr Bertolino Bernardes dos Santos Filho – Art.4º § 1º, alínea “c” (Certidões da Justiça Estadual Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções Fiscais e Criminais), com a obs: “Original da certidão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha". (Única exigência apontada pela Comissão Eleitoral, entendendo que todo o restante da documentação apresentada contemplava o cumprimento do Art.4º da Resolução COFFITO 369/09.)
Vale ressaltar que tal exigência deve-se ao fato de que o documento apresentado era uma cópia de fax, apesar de constar em legislação a obrigatoriedade de apresentação do documento original.
Até aí, sem exageros, seria concebível, a título de flexibilização, a substituição de tal documento.
Consta, nos autos processuais, em momento anterior à publicação de tal análise, o questionamento pela representante da chapa REAÇÃO quanto à listagem dos documentos a serem analisados no pedido de inscrição, tendo sido respondido, de forma enfática, que eram os documentos entregues pela chapa questionadora, não sendo emitida listagem denominativa dos citados documentos.
Porém, como podemos observar pelas exigências formalizadas à chapa CRESCER E CONSOLIDAR, não foi percebida a ausência da certidão de comprovação de inexistência de execução fiscal por número significativo de candidatos, na época dessa primeira publicação de exigências. Num ato de complementar a documentação que faltava, no dia 19 de janeiro, oito dias após o encerramento do prazo limite para inscrição de chapas apresentando documentação comprobatória da condição de elegibilidade de cada candidato, o representante da chapa CRESCER E CONSOLIDAR solicita juntada de documentos ao processo, conforme transcrito dos autos, às fls.365:
“Ainda que não apontado pela Comissão eleitoral, aproveito o momento para juntar os seguintes documentos na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Resolução COFFITO 369/09, referentes aos integrantes da chapa CRESCER E CONSOLIDAR.” [1]
Cabe aqui ressaltar que a data de emissão das Certidões apresentadas é posterior ao dia 11 de janeiro, quando terminado o prazo legal para inscrição de chapas, não comprovando, desta maneira a condição de elegibilidade dos referidos candidatos dentro do prazo estabelecido pelo edital para abertura do processo eleitoral.
Cumprindo os prazos previstos em legislação e identificando motivos justificados, a chapa REAÇÃO protocolizou o pedido de impugnação da chapa CRESCER E CONSOLIDAR nos termos legais, sendo surpreendida com o sobrestamento do processo (sem dispositivo de amparo na Resolução COFFITO 369/09), justificado pela Comissão Eleitoral como necessário para receber pronunciamento do COFFITO quanto à matéria pertinente ao processo eleitoral, vetando o acesso ao processo até que obtivesse a resposta desejada. (Vide material publicado no site do CREFITO-2)
A título de reflexão: a Comissão Eleitoral utilizou o dispositivo de sobrestamento que paralisou o processo eleitoral por mais de 10 dias, mesmo não havendo esse tipo de dispositivo em Resolução, por uma dúvida exclusivamente de matéria administrativa que poderia ter sido elucidada por qualquer assessoria Jurídica, conforme pode-se comprovar nos termos da resposta emitida pelo Presidente do COFFITO.
Considerando a referida consulta formulada ao COFFITO, e que os “atos praticados e reconhecidos pela Comissão Eleitoral foram contrários ao que prevê a Resolução COFFITO 369/09”, justificando existir o “DEVER” de “afastar ilegalidades e zelar pelo devido processo legal representando o cumprimento da norma infra-legal e a fiel observância do direito de competição no processo eleitoral”, a Comissão Eleitoral resolve “anular todos os atos praticados a partir da análise do recebimento dos requerimentos das inscrições de todas as chapas com documentos, diante do erro praticado pela CE, ressalvando que toda documentação apresentada será aproveitada para evitar prejuízos aos concorrentes”. (fls.229 do processo eleitoral)
Neste ato, além de considerar a documentação juntada ao processo por solicitação do representante da chapa CRESCER E CONSOLIDAR, apresenta nova listagem de exigências às chapas, dessa vez incluindo solicitação à chapa REAÇÃO, que teria apresentado todos os documentos constantes na Resolução 369/09, conforme reposta apresentada ao questionamento quanto à listagem de documentos, já citado em parágrafo anterior.
Vejamos as exigências publicadas em 12 de fevereiro de 2010 (exato um mês após o término do período de inscrição das chapas).
Chapa NOVOS RUMOS:
Regina Maria de Figueirôa, Isis Simões Menezes, Robson de Jesus Pavão, Bruno Vilaça Ribeiro, José Antunes Fonseca Filho, Paula Maria Passos dos Santos, Jorge Luis da Silva Nascimento, Eliana de Queiroz Albuquerque, Livia Daniela Cooper, Sandra Maria da Silva Carneiro, Patrícia Valesca Ferreira Chaves, Renata Campos Velasque, Adalgisa Ieda Maiworn Bromerschenkel, Edson Virgínio Rodrigues, Valéria Martins Quintão Rocha – “deixou de apresentar os seguintes documentos: Certidão do 1º Distribuidor dos Feitos de Interdição e Tutela; Certidão do 2º Distribuidor dos Efeitos de Interdição e Tutela” (grifo nosso)
Omar Luis Rocha da Silva, José Luiz Silva Monteiro, Eunice da Encarnação Garcia da Silva e Sousa – “deixou de apresentar os seguintes documentos: Certidão do Distribuidor dos Feitos de Interdição e Tutela” (grifo nosso)
Acrescentando que “as exigências acima se fazem necessárias tendo em vista que as ações judiciais visando a interdição e curatela, dependendo da comarca, são distribuídas nos cartórios competentes, e a sentença que declara a efetiva curatela e interdição apresenta-se necessariamente nas certidões de registro Civil de pessoas Naturais que se configuram nas certidões de interdição e tutela emitida pelo RCPN, informando assim a capacidade civil do cidadão em assumir todos os seus atos da vida civil. Em que pese não ser uma exigência expressa na Resolução COFFITO 369, tal ausência de comprovação importa em dúvida quanto a condição de elegibilidade do candidato ao cargo pretendido e neste passo se faz obrigatório para elidi-las.” (fls.232)
Exigências cumpridas, com as certidões apresentadas em sua totalidade, com data de emissão posterior à publicação das referidas exigências (após 18 de fevereiro).
Chapa CRESCER E CONSOLIDAR:
“Faltaram os seguintes documentos, relativos aos componentes da aludida chapa, respectivamente”: (grifo nosso)
Cláudio Barros Queiroz – “Certidões da Justiça Estadual (Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções Fiscais e Criminais), dentro do prazo da validade, Certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais (Interdições e Tutelas)" (grifo nosso)
João Carlos Magalhães, Juraciara Luicene Abreu Santos Amorin, Patrick Carvalho Silva Franco, Felipe de Oliveira Santa Rita – “Certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais (Interdições e Tutelas)”
Bertolino Bernardes dos Santos Filho - – “Certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais (Interdições e Tutelas), autenticação da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal”.
Há de se informar que, nesta ocasião, foram anexados outros documentos além dos acima citados. Cabe a observação que a Comissão Eleitoral deixou de exigir esta certidão para alguns dos candidatos, apesar de ausente do processo até então, fato sanado, por iniciativa dos candidatos, pela apresentação dos documentos junto com os da exigência atual. Um dado curioso que chamou atenção foi o fato de algumas dessas certidões, que não constam em Resolução (conforme a própria CE explicita em parte textual transcrita em parágrafo anterior), serem solicitadas e expedidas antes mesmo da publicação das referidas exigências (período em que o processo teve acesso vetado às partes).
Chapa REAÇÃO:
“Faltaram os seguintes documentos, relativos aos componentes da aludida chapa, respectivamente”: (grifo nosso)
Ana Paula da Costa Andrade, Antonio de Araújo Silva, Eliane Soares Mousinho de Souza, Milton da Silva Tito, Rosilane do Nascimento - Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 anos, com a seguinte observação: “A declaração de inexistência de vínculo refere-se somente ao CREFITO-2 e não em relação aos demais Conselhos Regionais”[2]; declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa[2].
André Luiz Menezes da Silva, Danielle Fortuna de Almeida, Janaína Faria de Carvalho, Júlia Valéria Costa Pires, Lícia Helena de Oliveira Medeiros, Luanda Dias da Silva, Michelle da Silva Jorge – Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 anos, com a seguinte observação: “A declaração de inexistência de vínculo refere-se somente ao CREFITO-2 e não em relação aos demais Conselhos Regionais”[2]; declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa[2]; Certidão negativa de débitos junto à receita federal, “sem autenticação”.
Claudia Regina da Silva Braz, Carlos Roberto Pinto Pereira, Ivan do Monti Ribeiro Nascimento – Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 anos, com a seguinte observação: “A declaração de inexistência de vínculo refere-se somente ao CREFITO-2 e não em relação aos demais Conselhos Regionais”[2]; Certidão de Comissão de Ética do Crefito na qual o profissional requerente está circunscricionado atestando a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional, com a seguinte observação: “A declaração deve ser emitida pelo COFFITO, por ser Conselheiro Regional a competência para o julgamento de Processo Ético é do COFFITO (Artigo 2°, I “b” RC 59/85)”; declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa[2]; Certidão negativa de débitos junto à receita federal, “sem autenticação”.
Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima – Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 anos, com a seguinte observação: “A declaração de inexistência de vínculo refere-se somente ao CREFITO-2 e não em relação aos demais Conselhos Regionais”[2]; Certidão de Comissão de Ética do Crefito na qual o profissional requerente está circunscricionado atestando a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional, com a seguinte observação: “A declaração deve ser emitida pelo COFFITO, por ser Conselheira Regional a competência para o julgamento de Processo Ético é do COFFITO (Artigo 2°, I “b” RC 59/85)”; Certidão da secretaria geral do Crefito, atestando que o profissional requerente possui 02 anos de exercício profissional efetivo e regular, com a seguinte observação: “A certidão está incompleta não há menção ao período de exercício efetivo e regular”[3]; declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa[2]; Certidão negativa de débitos junto à receita federal, “sem autenticação”.
Todas as exigências acima foram cumpridas, incluindo documentos de candidatos que não foram incluídos na listagem de “devedores” da autenticação da Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal, documento não apresentado por TODOS os membros da chapa REAÇÃO e que não consta de obrigatoriedade pela Resolução.
Fato que merece destaque foi o caso da candidata Lorena Teixeira Vianna Geller – Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 anos, com a seguinte observação: “A declaração de inexistência de vínculo refere-se somente ao CREFITO-2 e não em relação aos demais Conselhos Regionais”; declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa; Certidão negativa de débitos junto à receita federal, “sem autenticação”; Certidões da Justiça Estadual (Cíveis, Criminais, Família e Sucessões e Execuções Fiscais), com a seguinte observação: “faltam juizados especiais Criminais, faltam juizados especiais Cíveis”.
Não concordando com a posição da Comissão Eleitoral de que Certidões podem ser consideradas como documentação suplementar, fato que refutamos em forma de Direito, optamos por fazer valer a legislação e apresentamos a substituição da candidata, evitando que distorções legitimassem os motivos pelos quais nos posicionamos contrários à inscrição da chapa que solicitamos a impugnação. (Seria essa uma manobra para justificar que todas as chapas teriam sido beneficiadas pela atitude da Comissão Eleitoral em aceitar a inclusão de documentos fora do prazo? Um caso a se pensar...)
Entendemos que nossa coerência política deve ser mantida, não podendo aceitar ou fechar os olhos para os fatos que expomos publicamente, sob qualquer argumentação que não seja com base no cumprimento da legislação.
A matéria, agora, está nas mãos do Colegiado do COFFITO.
Afirmamos e defendemos a tese que o erro que apresentamos como justificativa para a solicitação de impugnação — PRECLUSÃO — não é sanável em sua origem e, caso não seja considerado, o direito líquido e certo das chapas cumpridoras das exigências legais estará ameaçado em sua base ideológica.
O “direito de competição” está garantido uma vez que duas chapas estarão concorrendo ao pleito pela gestão do CREFITO-2 para o período de
Queremos ratificar nosso desejo de que o processo eleitoral transcorra de forma a respeitar os ditames legais e éticos, fazendo valer o voto consciente de cada profissional que deve se responsabilizar e compartilhar da gestão que em breve ditará os caminhos do CREFITO-2 nos próximos 4 anos.
Vamos às urnas!!!!!!!!!!
[1] Art. 9º - Após a devida análise dos critérios objetivos para o pedido de inscrição apresentado pelas chapas, não havendo qualquer irregularidade com as chapas apresentadas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
§ 1º - Ainda na fase de análise da documentação, havendo a detecção de irregularidade na conformação documental da chapa pela Comissão Eleitoral esta cientificará o representante legal daquela, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda na substituição do candidato irregular ou apresente documentação suplementar que poderá ocorrer apenas por uma única oportunidade.
§ 2º - Transcorrido o prazo supra, com a substituição de candidato ou apresentação de novos documentos ou não, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
[2] Este documento não consta de falta, mas sim com ressalva ao texto do documento apresentado e elaborado a partir do modelo da Resolução COFFITO 369, sendo o mesmo caso para a exigência de declaração pessoal de cada integrante concordando com sua inclusão na chapa por acreditar que estava implícito no mesmo documento.
[3] Tais exigências poderiam ter sido sanadas pela própria Comissão Eleitoral fazendo cumprir o Art.4º §5º da Resolução COFFITO 369.