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Estatuto do PT ( Partido dos trabalhadores)
CAPÍTULO I DAS CONVENÇÕES 26 CAPÍTULO II DA CAMPANHA ELEITORAL 27 TÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO 7 TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL 13
TÍTULO IV DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS 24 ÍNDICE - continuação
TÍTULO V DA ESCOLHA OFICIAL DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES E DELIBERAÇÃO SOBRE COLIGAÇÕES 26 TÍTULO VI DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DO PARTIDO 29 TÍTULO VII DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS 35
TÍTULO VIII DA OUVIDORIA DO PARTIDO 41 TÍTULO IX TENDÊNCIAS 41 TÍTULO X MEIOS DE COMUNICAÇÃO E FORMAÇÃO POLÍTICA 42 TÍTULO XI DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO 43 TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS 43
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º: Art. 2º: § 1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido. § 2º: Nos Estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito Federal. § 3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é exercida pelo presidente Municipal do Partido. § 4º: A representação judicial ou extra-judicial independe de autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não filiados ao Partido.
CAPÍTULO II
Art. 3º:
CAPÍTULO III
Art. 4º:
Art. 5º: § 1º: A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros partidos deverá ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional. Art. 10: Parágrafo único: Para os casos em que as Comissões Executivas Estaduais ou Nacional considerarem ter havido volume excessivo de novas filiações, causando prejuízos à democracia partidária, será decretado, sob sua supervisão, o recadastramento de todos os novos filiados, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto. À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Diretório correspondente.O mandato das Comissões será igual ao dos respectivos Diretórios, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no curso da gestão, não havendo qualquer impedimento para reeleição de seus membros.Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.Os filiados ao Partido, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, estão sujeitos a medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto.Constituem infrações éticas e disciplinares: ca-se a pena de suspensão ao infrator dos deveres partidários, bem como das infrações definidas no artigo 209.A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado que praticar as infrações definidas no artigo 209, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior.A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas previstas no artigo 69 deste Estatuto ou praticar as infrações definidas no artigo 209, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do § 7º deste artigo.º: Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e expulsão simultânea do Partido, ao candidato do Partido que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversário.s integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes do Partido, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente, salvo na hipótese de descumprimento pelos filiados parlamentares de decisão relativa a "fechamento de questão", quando a pena será aplicada independentemente de processo, observado o disposto no artigo 68 deste Estatuto. O parlamentar que deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente do Partido, pela ordem de classificação.Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:eincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido;A representação deverá ser feita por filiado, em petição escrita, motivada e circunstanciada, acompanhada das provas em que se fundar e indicação do rol de testemunhas, até o limite máximo de oito, devendo ser dirigida:No caso de manifesto descabimento da representação, a Comissão Executiva encaminhará relatório ao respectivo Diretório propondo seu arquivamento.impedido de participar da instrução e julgamento do processo disciplinar qualquer membro da Comissão de Ética ou do Diretório correspondente que tenha interesse pessoal no caso. A argüição de impedimento será feita pelo próprio filiado denunciado ou por qualquer outro filiado interessado e será decidida pela Comissão Executiva do Diretório correspondente.ágrafo único: Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética, o processo será remetido à Comissão de Ética da instância partidária imediatamente superior. data da reunião do Diretório será designada nos vinte dias subsequentes contados da entrega do parecer da Comissão de Ética, dando-se ciência às partes por correspondência, dirigida aos endereços constantes no processo, as quais deverão ser postadas e recebidas até cinco dias antes da realização da reunião.Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término. No início da contagem dos prazos, não serão computados os sábados, domingos e feriados.Se o início do prazo recair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Quando o Estatuto não estabelecer prazo especial e o Coordenador da Comissão de Ética não o fixar, todos os prazos serão de dez dias.A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se terem sido recebidas se dirigidas ao endereço que a parte declarou no processo.Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta disciplinar.Havendo fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e fidelidade partidária passíveis de repercussão prejudicial ao Partido em nível estadual ou nacional; ou em casos de urgência, quando o representado poderá frustrar o regular processo ético; ou quando a demora puder tornar a aplicação da penalidade ineficaz, poderá:A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e será criada em nível nacional e estadual, com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as aspirações do conjunto de seus filiados e com os setores sociais que pretende representar, promovendo, sempre que necessário, debates sobre o projeto político partidário.As Comissões Executivas Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas atividades, observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância nacional.O direito de filiados organizarem-se em tendências vigora permanentemente no Partido, observadas as normas previstas neste Estatuto.AEstará A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes. Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade do Diretório Nacional, a Carteira Nacional de Filiação, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo filiado para a participação nas atividades partidárias. O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual, sendo que filiações coletivas, apresentadas à respectiva Comissão Executiva Municipal, só podem ocorrer durante as campanhas de filiação promovidas pelas instâncias partidárias.
§ 2º: Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros. Art. 6º: § 1º: Solicitada a filiação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá emitir declaração ao filiando, na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja considerada aprovada. § 2º: A Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal tem a obrigação de tornar pública a relação das solicitações das novas filiações, afixando-a na sede do Partido, ou em outro local por ela definido. § 3º: A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o prazo de sete dias úteis para apresentação, por qualquer filiado, de impugnação, assegurando-se igual prazo para defesa. § 4º: Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de sete dias úteis. § 5º: Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior. § 6º: Havendo impugnação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de sete dias úteis. § 7º: Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação deverá ser remetida imediatamente à Comissão Executiva da instância superior, que deverá deliberar em igual prazo. § 8º: Da decisão que indeferir a filiação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de sete dias úteis, contados do recebimento da comunicação pelo interessado. § 9º: Filiações de brasileiros residentes no exterior serão apresentadas através da Secretaria Nacional de Relações Internacionais e analisadas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 7º: Art. 8º: Art. 9º: § 1º: Para efeito do disposto neste artigo, a instância estadual deverá, até 30 dias após o prazo estipulado no parágrafo anterior, enviar à instância nacional as relações de filiados em todos os municípios do Estado, com o respectivo endereço. § 2º: Os cadastros municipais, estaduais e nacional de filiações deverão permanecer à disposição de todos os membros do Partido. § 3º: O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo sujeita o infrator às medidas disciplinares previstas neste Estatuto.
Art. 11:
CAPÍTULO IV
Art. 12: Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Capítulo não excluem outros decorrentes dos demais documentos partidários aprovados pelas instâncias superiores. Art. 13: I. Participar da elaboração e aplicação da política partidária, votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte; II. Votar e ser votado para composição das instâncias e órgãos do Partido; III. Defender-se de acusações ou punições recebidas; IV. Ser denunciado somente por documento escrito e assinado; V. Ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias; VI. Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política; VII. Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para: a) Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto; b) Denunciar irregularidades; c) Solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada; d) Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação. VIII. Organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do Partido; IX. Exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto; X. Exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política; XI. Ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários; XII. Manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas; XIII. Manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas; XIV. Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante; XV. Excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, face a graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público. Art. 14: Participar das atividades do Partido, difundir as idéias e propostas partidárias; Combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores de deficiência física, aos idosos, ou qualquer outra forma de discriminação social, de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião; Manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido; Acatar e cumprir as decisões partidárias; Contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de arrecadação de fundos do Partido; Votar nos candidatos indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias partidárias; Comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares; Emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção; Renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido. §1º: O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverá exercê-lo com probidade, fidelidade aos princípios programáticos e à orientação do Partido. § 2º: O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao filiado detentor de mandato eletivo. § 3º: Os filiados a que se referem os parágrafos deste artigo, quando convocados pelo Diretório a que pertençam ou pelas instâncias superiores do Partido, deverão prestar contas de suas atividades.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 15: Art. 16: A) Instâncias: o Congresso Nacional, os Encontros Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ; Diretório Nacional, os Diretórios Estaduais, Municipais, Zonais, e suas respectivas Comissões Executivas; os Núcleos de Base; os Setoriais. B) Órgãos: as Coordenações de Regiões Nacionais, as Macros e Microrregiões estaduais; as Bancadas Municipais, Estaduais, Distrital e Federal; a Comissão de Ética, o Conselho Fiscal, a Ouvidoria e a Fundação Perseu Abramo. Art. 17: § 1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes. § 2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias partidárias devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras. Art. 18: Art. 19:
CAPÍTULO II
Seção I – Normas Gerais Para Eleição das Direções, dos Delegados, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética
Art. 20: os Diretórios Municipais e Zonais somente poderão ser constituídos quando o Partido tiver, no Município ou Zona, o número mínimo de filiados fixado de acordo com o disposto no artigo 57 deste Estatuto; nas capitais dos estados com mais de quinhentos mil e em municípios com mais de um milhão de eleitores, os Diretórios Municipais correspondentes somente poderão ser constituídos quando o Partido possuir o número mínimo de três Zonais organizados, observado o disposto nos artigos 57 e 91, letra "d" deste Estatuto; o Diretório Estadual somente poderá ser constituído quando o Partido no Estado possuir Diretórios Municipais em, no mínimo, 10% dos respectivos municípios, observado o número mínimo de cinco Diretórios Municipais organizados. Art. 21: Parágrafo único: A antecipação ou prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% dos membros do Diretório Nacional. Art. 22: Os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha de delegações e composições de suas instâncias e organismos partidários; O princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições onde houver disputa de chapas; A eleição do presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada; Deverão ser eleitos, nas direções partidárias e nas delegações, suplentes na proporção de um terço (1/3) do respectivo número de efetivos; 30% (trinta por cento), no mínimo, dos integrantes das direções partidárias deverão ser mulheres; Será assegurado o registro de chapas incompletas, com número de inscritos inferior ao número de vagas em disputa; Só serão considerados válidos os votos dados às chapas; As chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhes forem atribuídas, o percentual mínimo a que se refere o inciso V deste artigo.
Seção II- Inscrição de Chapas e de Nomes e Prazos de Filiação
Art. 23: § 1º: É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes níveis. § 2º: A inscrição das chapas e dos nomes ao cargo de presidente deverá ser feita perante a Comissão Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os seguintes prazos: até cento e vinte dias antes do pleito em nível nacional; até noventa dias antes do pleito em nível estadual; até sessenta dias antes do pleito em nível municipal. § 3º: Até dez dias do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes inscritos. § 4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no processo de eleições diretas - PED, as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, na forma deste Estatuto. § 5º: As chapas às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 5 (cinco) filiados que não poderão integrar o Diretório. Art. 24: Parágrafo único: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros Municipais será aquele correspondente à chapa de delegados que obtiver maior número de votos na eleição direta. Art. 25: Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva. Art. 26: § 1º: O disposto neste artigo não se aplica aos filiados em municípios que estejam em processo inicial de organização do Partido e constituição de Comissão Provisória, exigindo-se, nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação partidária. § 2º: Os filiados no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais. § 3º: O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave. Art. 27: Art. 28: Art. 29: Parágrafo único: O Diretório de origem fornecerá o documento de transferência interna solicitado pelo filiado e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva relação de filiados, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até trinta dias após o recebimento do pedido.
Seção III- Composição das Comissões Executivas, Suplências e Substituições
Art. 30: § 1º: As Comissões Executivas, em qualquer nível, serão compostas de até um 1/3 de membros efetivos do Diretório correspondente. § 2º: Nenhum filiado poderá participar simultaneamente de duas Comissões Executivas. § 3º: As funções das secretarias serão regulamentadas pelo Diretório Nacional. § 4º: As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por eleição do respectivo Diretório dentre os seus membros efetivos. § 5º: Deverá ser obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22 na composição total do número de membros da Comissão Executiva, sendo atribuição do Diretório correspondente a definição e eleição de seus cargos. Art. 31: Art. 32: Art. 33: Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no "caput" desse artigo, deverá o respectivo Diretório, dentre seus membros, eleger um presidente interino. Art. 34: § 1º: O substituto deverá ser escolhido entre os membros efetivos e cumprirá o tempo de mandato restante. § 2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a vaga no Diretório correspondente será ocupada pelo primeiro suplente, obedecido o disposto nos incisos II e V do artigo 22.
Seção IV – Processo das Eleições Diretas - PED
Art. 35: § 1º: As eleições serão realizadas, por voto secreto, em todo o país, em um único e mesmo dia, das 9 às 17 horas, de acordo com calendário eleitoral aprovado pelo Diretório Nacional. § 2º: O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de organização eleitoral. § 3º: O processo das eleições diretas - PED somente poderá ser convocado se a instância em âmbito municipal correspondente estiver em dia com suas contribuições junto às respectivas instâncias superiores. Art. 36: § 1º: Não será permitida a existência de urnas volantes. § 2º: Os locais de votação devem ser indicados e amplamente divulgados pela comissão eleitoral a que se refere o artigo anterior, até 30 dias antes do pleito. § 3º: O filiado deverá votar no local designado por seu respectivo Diretório Zonal ou Municipal. Art. 37: Na eleição da direção nacional será obrigatória a realização de debates entre os concorrentes em todas as Capitais do país; na eleição das direções estaduais será obrigatória a realização de debates em todas as cidades-pólo; na eleição das direções municipais será obrigatória a realização de debates em todos os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando se tratar de Diretórios sem zonais. Art. 38: § 1º: As chapas concorrentes realizarão suas respectivas campanhas com os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, permitida, ainda, a arrecadação de fundos entre os filiados. sendo proibido qualquer tipo de financiamento externo ao Partido. § 2º: Serão assegurados às chapas concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados, espaço nas sedes e na imprensa partidária; § 3º: As instâncias partidárias correspondentes deverão produzir, no mínimo, uma publicação de apresentação das teses e chapas concorrentes, a ser enviada a todos os filiados, podendo ainda, viabilizar debates públicos entre as chapas nos meios de comunicação de massa. Art. 39: Parágrafo único: Não haverá segundo turno no caso de desistência do primeiro ou do segundo colocado, devendo ser declarado eleito o candidato remanescente. Art. 40: § 1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, o resultado não será computado para o cálculo das delegações e da constituição das direções municipal, estadual e nacional. § 2º: Para efeito do disposto no "caput" desse artigo, no município ou zona deverá ser designada uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal, observadas as normas previstas neste Estatuto. § 3º: Para constituição do Diretório Municipal ou Zonal, deverão ser observados o calendário e as normas, a serem aprovados pelo Diretório Nacional, sobre a realização de novo processo de eleições diretas - PED extraordinário.
CAPÍTULO III
Seção I – Normas Gerais
Art. 41: Art. 42: Art. 43: Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores. Art. 44: Art. 45: Art. 46: Art. 47: Parágrafo único: O quorum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de 50% mais um dos delegados eleitos. Art. 48 Art. 49: § 1º: O suplente só poderá assumir na ausência do delegado efetivo da mesma chapa a que foi eleito. § 2º: Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados efetivos. Art. 50:
Seção II – Observadores dos Encontros
Art. 51: a) os membros do respectivo Diretório Municipal; b) os membros dos Diretórios Estadual e Nacional, filiados no município; o prefeito e o vice-prefeito do Partido no município; os vereadores do Partido no município. Art. 52: a) os membros do Diretório Estadual ; b) os membros do Diretório Nacional do respectivo Estado; c) os deputados, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido; d) um filiado de cada Município que não tenha atingido o quorum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes; e) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Estadual. Art. 53: a) os membros do Diretório Nacional; b) os deputados federais, senadores, prefeitos, vice-prefeitos, governadores e vice-governadores filiados ao Partido; c) um filiado do Partido de cada Estado que não tenha atingido quorum de validade do respectivo Encontro, escolhido entre seus participantes; d) um filiado do Partido escolhido em cada Encontro Setorial Nacional.
CAPÍTULO IV
Art. 54: § 1º: As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por sete membros, eleitores do Estado e filiados ao Partido. § 2º: As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pela Comissão Executiva Estadual do respectivo Estado e serão formadas por cinco membros eleitores do Município e filiados ao Partido. § 3º: As Comissões Provisórias Zonais serão designadas pela Comissão Executiva do Diretório Municipal correspondente e serão formadas por cinco membros eleitores no Município e filiados ao Partido. § 4º: Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, não estando organizada a instância partidária responsável pela designação, a Comissão Provisória poderá ser nomeada pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior. Art. 55: Art. 56: § 1º: A Comissão Provisória terá validade até eventual destituição pela Comissão Executiva que a nomeou, ou será válida até a data estipulada no "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser nomeada outra Comissão Provisória para organização do Partido e constituição do respectivo Diretório. § 2º: Se o Diretório for constituído fora do calendário nacional de eleição das direções, o processo de eleição será considerado extraordinário e o término do respectivo mandato coincidirá com o mandato dos eleitos no processo das eleições diretas - PED. Art. 57:
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 58: § 1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas ao Partido, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização partidária e da atuação do PT nas comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais. § 2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial. § 3º: Os filiados residentes no exterior poderão organizar Núcleos, que ficarão vinculados ao Diretório Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Relações Internacionais. Art. 59: organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção partidárias, estreitando a ligação do Partido com os movimentos sociais; emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção partidária; aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores; promover a formação política dos militantes e filiados; sugerir aos órgãos de direção partidária consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse do Partido; convocar o Diretório Municipal correspondente, nos termos deste Estatuto. Art. 60: Parágrafo único: Caberá à Coordenação do Núcleo de Base: informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido; viabilizar periodicamente atividades abertas à população.
CAPÍTULO II
Art. 61: I. Plebiscitos; II. Referendos; III. Prévias Eleitorais; IV. Consultas. Art. 62: § 1º: Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo: 20% dos filiados no município, em questões municipais; 20% dos filiados no Estado, distribuídos, em pelo menos 50% dos municípios com Diretórios Municipais organizados, em questões estaduais; 20% do total de filiados do Partido, distribuídos em pelo menos 50% dos Estados com Diretórios Estaduais organizados, em questões nacionais. § 2º: Plebiscito é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para definir a posição partidária sobre questão relevante, e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum. § 3º: Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados, num determinado nível, para reavaliação ou reafirmação de posição partidária previamente definida e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum. § 4º: Prévia eleitoral é uma forma específica de plebiscito, obrigatória e deliberativa, num determinado nível, para a definição de candidatos a cargos majoritários e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quorum. § 5º: Consultas, num determinado nível, poderão ser realizadas, a todos os filiados, para a tomada de decisão partidária sobre questão relevante sem caráter decisório.
CAPÍTULO III
Art. 63: § 1º: As Bancadas são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido. § 2º: É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas. Art. 64: Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Diretório correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes. Art. 65: Art. 66: Art. 67: § 1º: O "fechamento de questão" decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos. § 2º: Excepcionalmente e somente por decisão conjunta da Bancada e da Comissão Executiva do Diretório correspondente, precedida de debate amplo e público, o parlamentar poderá ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, face a graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo. Art. 68: Art. 69: I- reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence ao Partido e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado; II- não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição; III- se eleito, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista; IV- contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto; V- em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados no interior do Partido.
CAPÍTULO IV
Art. 70: A- Instâncias: Encontro Municipal; Diretório Municipal; Comissão Executiva Municipal; Encontro Zonal, onde houver; Diretório Zonal, onde houver; Comissão Executiva Zonal, onde houver; Núcleos de Base; Setoriais. B- Órgãos: Bancada de Vereadores; Conselho Fiscal; Comissão de Ética.
Seção I – Do Encontro Municipal
Art. 71: Art. 72: analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação do Partido em âmbito local; definir a plataforma, a política de alianças e a tática eleitoral do partido antes da realização das prévias; escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal, ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos; examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal; decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pelo Diretório Municipal; dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos casos previstos neste Estatuto; aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto; deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das orientações emanadas das instâncias nacionais; deliberar sobre recursos dos filiados nos casos previstos neste Estatuto; eleger os delegados ao Encontro Estadual. Art. 73:
Seção II - Do Diretório Municipal
Art. 74: § 1º: Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente do Diretório na ordem de colocação na respectiva chapa. § 2º: A posse dos membros dos Diretórios Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro correspondente, que será realizado após o processo de eleições diretas - PED. Art. 75: escolher a Comissão Executiva Municipal; estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores; encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual; manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega do balanço anual e da prestação de contas à Justiça Eleitoral com cópia para a instância estadual; manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa); aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto; convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto; destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários; aprovar a constituição de Núcleos organizados em âmbito municipal; convocar plebiscito, referendos, prévias eleitorais e consultas aos filiados no âmbito municipal; convocar o prefeito, os secretários municipais filiados ao Partido, bem como a bancada de vereadores, para obter esclarecimentos sobre suas condutas nos respectivos Poderes; estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal; cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional ou Congresso, supervisionando a vida do partido em âmbito Municipal; julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal; aprovar resoluções sobre matéria de sua competência; credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral; ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de vereador, observadas as disposições previstas neste Estatuto; informar e atualizar os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido; viabilizar periodicamente atividades abertas à população; cobrar as contribuições financeiras dos filiados, inclusive dos ocupantes de cargos municipais eletivos e de confiança; garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto; organizar amplas campanhas de arrecadação financeira; efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de filiados, estabelecidos neste Estatuto. Art. 76: Art. 77:
Seção III - Da Comissão Executiva Municipal
Art. 78: Art. 79: propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos; executar as deliberações do Encontro Municipal, do Diretório Municipal e demais instâncias superiores; convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal; convocar o Encontro Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido; convocar a bancada de vereadores para adotar orientações ou obter esclarecimentos sobre a atuação na Câmara Municipal; solicitar à Comissão Executiva Estadual a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral. Art. 80:
Seção IV - Dos Diretórios Zonais
Art. 81: Art. 82: Parágrafo único: As disposições estabelecidas nas Seções I, II, III do Capítulo IV deste Título, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera do Zonal, com exceção das letras "j", "k", "t", do artigo 75. Art. 83: eleger sua Comissão Executiva Zonal; cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidária; manter em dia o cadastramento dos filiados do Zonal de acordo com as disposições deste Estatuto; participar das campanhas políticas de acordo com a orientação das instâncias superiores; participar dos movimentos de comunidades locais; definir as questões específicas no âmbito do Zonal; cobrar as contribuições financeiras dos filiados do Zonal. Art. 84: convocar o Encontro Zonal; executar atividades específicas definidas pelo Diretório Zonal; registrar o Diretório Zonal e respectiva Comissão Executiva junto ao Diretório Municipal correspondente; promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral; participar das campanhas políticas, apoiando a ação do respectivo Diretório Municipal; integrar-se aos movimentos de base locais; informar e atualizar todos os filiados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas do partido; viabilizar periodicamente atividades abertas à população; cobrar as contribuições financeiras dos filiados, organizar amplas campanhas de arrecadação e garantir os repasses ao Diretório Municipal correspondente.
Seção V - Da Bancada de Vereadores
Art. 85: Art. 86: Parágrafo único: Em caso de empate na indicação a que se refere esse artigo, caberá a escolha à Comissão Executiva Municipal. Art. 87: Parágrafo único: Em caso de necessidade de apresentação de projeto em regime de urgência, o vereador deverá encaminhar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre sua divulgação ao conjunto do Partido. Art. 88:
CAPÍTULO V
Art. 89: Art. 90: Art. 91: Escolher a respectiva Comissão Executiva; Aplicar sanções disciplinares aos militantes destacados para atuar no âmbito municipal, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto; Representar o Partido, por intermédio de seu Presidente ou por outro membro designado, em questões de interesse do Município, inclusive perante a Justiça Eleitoral; Estabelecer as regiões da Capital com mais de quinhentos mil, ou do Município com mais de um mi 10:06 PM - 29/9/2011 - post comment
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Perfil “Minha esperança é necessária, mas não é suficiente. Ela, só, não ganha a luta, mas sem ela a luta fraqueja e titubeia. Precisamos de esperança crítica, como o peixe necessita de água despoluída.” Home Perfil Arquivos Amigos Educar pra vida http://yahoo.com.br http://Km30.no.comunidades.net http://www.cursosgratis24horas.com.br/ pascoa http://caldeiraodamari http://@puccalorana http://marasousa30 http://Km30.no.comunidades.net http://buzzero.com http://inglesgratis Últimos Posts - metodologia para o ensino de línguas - Biomas litorâneos - Estatuto do PT ( Partido dos trabalhadores) - Presidente do nosso PT Ba - DEUS CONSTROI |