08:13 AM, 8/4/2011
No dia 07/04/2011 às 9.00 horas o vereador Antonio Vinagre deu como aberta a audiência pública ao qual presídio a referida secção,estiveram presentes DETRAN.SETBEL, MINISTERIO PÚBLICO,QUATRO VEREADORES E VARIAS LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS DO BAIRRO DO TAPANÃ
Foi discutida a problemática do estacionamento irregular das carretas nos acostamentos da rodovia do Tapanã e na rodovia Artur Bernardes, foi dada a palavra para as lideranças e onde também fez uso da palavra o Diretor Financeiro e orepresentante da FEPEM no bairro do Tapanã o senhor Ronaldo Carvalho que falou da importância desta Federação para a sociedade não só para este município como para todo estado.
11:41 AM, 28/3/2011
Foi realizada no ultimo dia 26/03/2011 uma ação de cidadania solicitada pelo conselho de segurança do tapanã, se fez presente, prefeitura de Belém acompanhada de sua secretaria de saúde,sejel,guarda municipal, cetebel,funpapa, cras tapanã,ums tapanã,biblioteca intinerante etc..
O estado tambem se fez presente com procon,seju, ministerio púplico, TJE, corpo de bombeiro. policia milita,policia civil.detran, emopa,cruz vermelha, a policia federal,policia rodoviaria federal, O responsavel por este ato que muito contribuio com a comunidade do tapanã foi o conseg e as lideranças comunitaria do bairro em geral.
A FEDERAÇÃO PARAENSE DE ENTIDADES E MOVIMENTOS SOCIAS (FEPEM) esteve presente tambem neste evento atraves de seus membros sendo eles Paulo Brito, reginaldo, Jandira, maria de Belém e RonaldoCarvalho.
Deste escrito fica a minha satisfação de ter trabalhado como volutário neste ato que foi muito benefico a sociedade do tapanã,que este trabalho se estenda por outros bairros da nossa Belém
12:08 AM, 19/3/2011
FEPEM 18/03/2011
Criação do Conselho Municipal do Idoso
Modelo - Projeto de Lei Municipal de criação do Conselho Municipal do Idoso
Projeto de Lei Municipal
Lei no. __________/______
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para o idoso no âmbito do Município de _________, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando
____________________________________________________________________________
pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos
Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do
Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados
para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a
70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e
suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do
idoso;
X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
_____________________________________________________________________
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II – por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
_____________________________________________________________________________
das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada
e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e
promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um
mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado
para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização
do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
_
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que
tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em
suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a
sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
________________________________________________________________________________
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário,
e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal ___________ proporcionará o apoio técnico-administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos
________________________________________________
do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretoos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de
____________.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII – outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal ________, tendo
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
__________________________________________________________________________
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo,
sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser
publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal ___________ gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob
a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente
realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
______________________________________________________________________________
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
11:54 PM, 18/3/2011
Publicado em 18/03/2011 FEPEM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1° O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2° O projeto de lei iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Regulamentação:
LEI N° 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1°. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2°. O projeto de lei iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLUÇÃO N° 17, de 1989.
(…)
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;
VII – nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado; (Inciso com redação adaptada à Resolução n° 20, de 2004)
IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; (Inciso com redação adaptada à Resolução n° 20, de 2004)
X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicada com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
11:35 PM, 18/3/2011
Campanha Nacional de Tuberculose Fundo Global Brasil
Primeira campanha nacional sobre a tuberculose, do Projeto Fundo Global TB Brasil. O objetivo da campanha é informar e conscientizar a população sobre a doença e mobilizar atores governamentais e não governamentais para o combate à tuberculose no Brasil. Essa campanha faz parte de uma série de vídeos educativos sobre a tuberculose que serão lançadas ao longo do ano. Exibida em uma versão resumida de 27s, terá sua veiculação ampliada para mais de 45 emissoras de TV, centros culturais, redes de cinemas alternativo e comunidades, com uma ampla cobertura de diversos estados e municípios. O áudio do filme em formato de spots também será executado por uma rede de 1000 emissoras de rádio em todo o Brasil. Produzida para o Fundo Global TB Brasil, pela agência XBrasil - edição Tuco, contou com a assessoria de coordenações de Programas de Tuberculose, especialistas em comunicação, ONGs e pacientes. O Fundo Global, entidade que combate doenças como a AIDS, a Tuberculose e a Malária em vários países do mundo, estará trabalhando pelos próximos 4 anos no Brasil, com o objetivo de minorar a incidência da Tuberculose no país. Apesar de existir a cura, a tuberculose mata aproximadamente 5 mil brasileiros por ano, e um dos principais motivos disso acontecer é considerarmos que essa doença não existe ou não é grave