CONSULTORIA DIGITAL E JURÍDICA
Responsabilidade Civil
05:18 AM, 11/2/20110 comentários
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Arbitragem
05:13 AM, 11/2/20110 comentários
CIBERCRIMES
05:50 PM, 30/12/20100 comentários
CRIMES CIBERNÉTICOS
Nestes últimos anos a internet teve uma enorme popularização. Somente no
Brasil, aproximadamente 68 milhões de internautas acessam diariamente
e-mails, redes sociais, sites, blogs, e outros inúmeros portais. Somos o 5º
país com o maior número de conexões. Segundo estudo da União Internacional
de Telecomunicações, o número de internautas no mundo dobrou nos últimos
cinco anos e deve ultrapassar a marca de 2 bilhões em 2011, se aproximando
de um terço da população mundial.
Mas a procura pelo espaço cibernético não trouxe apenas benefícios, ao
contrário, elevou também os crimes digitais, conhecidos como cibercrimes,
que atualmente vêm se proliferando por todo o mundo e afetando dezenas de
países. Este tipo de crime vem causando sérios danos como o aumento da
pedofilia, ciber-bulling, desvio de dinheiro, prospecção de crimes,
espionagem e até mesmo falsidade ideológica (perfil falso em rede social).
Em face do exposto, surge a necessidade de proteger a sociedade deste tipo
de problema trazido pelas novas tecnologias.
Buscando minorar a incidência dos crimes digitais, novas pesquisas vêm sendo
realizadas com o intuito de rastrear os criminosos virtuais com mais rapidez
e eficiência. Uma delas é a pesquisa realizada pela equipe do Programa de
Pós-Graduação em Informática (PPGIa), da Pontifícia Universidade Católica do
Paraná (PUC-PR), que mediante a identificação e rastreamento de e-mails
busca produzir provas digitais que comprovem a ligação do cibercrime
cometido com o seu autor.
O projeto, apoiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq/MCT), iniciou suas pesquisas em 2008 e segundo a
coordenadora do grupo de pesquisa, Cinthia Obladen de Almendra Freitas, já
vem mostrando bons resultados.
"A pesquisa visa à aplicação de mecanismos de agrupamento e classificação
das conversações por e-mails. Os resultados ainda são experimentais, mas já
atingem taxas próximas a 98% e demonstraram que é possível usar o
rastreamento em relacionamentos por e-mails para a produção de provas
digitais", afirma Cinthia. Os testes realizados tiveram por base 179
e-mails, totalizando mais de 120 mil palavras, com uma média de 670 palavras
por e-mail.
Rastreamento
A escolha do grupo de rastrear informações textuais no corpo dos e-mails não
foi aleatória, mas porque o e-mail é uma das aplicações de rede mais
antigas, e também devido ao uso desta ferramenta ter crescido ao longo dos
anos. Uma pesquisa feita pelo Group 2009 registrou que existem
aproximadamente 1,4 bilhão de usuários de e-mails, com mais de 245 milhões
de mensagens enviadas por dia.
"Além da grande utilização da ferramenta eletrônica e-mail para uso
convencional, observa-se também o aumento de crimes realizados por meio de
serviços virtuais, ou seja, as denominadas condutas criminosas no cyber
espaço. Um exemplo é a propagação de crimes de pedofilia na Internet e casos
de assédio sexual, que lideram as denúncias", diz a coordenadora.
Neste sentido, o projeto vem trabalhando na implementação de um mecanismo
eficaz para auxiliar os peritos na produção de provas digitais a partir do
e-mail, haja vista o grande esforço e tempo que estes profissionais
despendem na realização deste tipo de trabalho.
"Quando um crime virtual ocorre e é denunciado, os órgãos competentes o
tipificam de acordo com a legislação onde ocorreu. Após a tipificação,
normalmente é necessário que um profissional especializado realize uma
perícia nas evidências do crime, para que seja comprovada a ligação do
cibercrime cometido com o seu autor. Geralmente esse processo é demorado por
ser manual. É aí que nosso mecanismo se torna extremamente relevante, pois é
capaz de identificar com rapidez se os e-mails são classificados como
criminosos ou não", pontua.
Como funciona
De acordo com Cinthia, o mecanismo de rastreamento funciona com base na
aplicação de diferentes técnicas de agrupamento e classificação das
informações. "Realizamos o rastreamento de informações textuais no corpo dos
e-mails para identificar contextos de palavras criminosas (sentenças) nas
conversações. Em seguida, mediante a identificação e análise destes
agrupamentos, buscamos colher provas digitais que constituam o nexo causal
no Processo Judicial, ou seja, que comprove a ligação do cibercrime cometido
com o seu autor", explica a doutora.
Segundo Cinthia, este projeto de pesquisa está ligado a outro projeto que
tem por objetivo o estudo e identificação de assédio moral em e-mails, bem
como das emoções associadas aos e-mails com traços de assédio moral.
No Brasil
De acordo com o site Safernet, especializado em prevenção de crimes
virtuais, apenas no 1º semestre de 2010 foram registradas mais de 30 mil
denúncias, envolvendo intolerância religiosa, neonazismo, racismo, tráfico
de pessoas, pornografia infantil, maus tratos com animais, xenofobia,
apologia e incitação de crimes contra a vida e homofobia. O site de
relacionamentos Orkut foi o mais citado, com mais de 40 mil denúncias, com
9.376 casos de pornografia infantil. A incitação a crimes contra a vida teve
6 mil denúncias e homofobia, 3 mil.
Hoje, no Brasil, há poucas delegacias especializadas em crimes virtuais, mas
as já instaladas estão habilitadas a receber denúncias de qualquer parte do
Brasil. Estados que possuem divisões próprias para investigações de
cibercrimes: Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Espírito Santo,
Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Pará e Paraná.
Pesquisas como essas e outras tecnologias de ponta na área da Computação
Forense mostram que aquela premissa de que a internet "é uma terra sem lei,
um mundo virtual, paralelo ao nosso, na qual os atos não têm consequências"
está completamente equivocada. "A internet não é uma terra sem leis. Pelo
contrário, quem utiliza tal ferramenta para se relacionar pela "Rede"
inegavelmente deve responder sobre seus atos com base na Constituição
Federal e nos Códigos Civil e Penal", finaliza Cinthia.
Leis Digitais
02:34 PM, 25/12/20100 comentários
CAPÍTULO 1
Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores.
Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços de rede.
Artigo Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO 2
Do uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores.
Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas à pessoa física ou jurídica identificada ou identificável. Parágrafo Único - É identificável a pessoa cuja individualização não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem. §1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das retrospectivas fontes. § 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta. § 3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua vaidade. § 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou o provedor de serviço para saber se mantém as informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Artigo Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, à informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO 3
Dos crimes de informática.
Seção I - Dano a dado ou programa de computador.
Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único = Se o crime é cometido: I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos; II - com considerável prejuízo da vítima; III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro; IV - com abuso de confiança; V - por motivo fútil; VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento. PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II - Acesso indevido ou não autorizado
Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo Segundo - Se o crime é cometido;
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com o considerável prejuízo para a vítima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
I - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento. PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.
Artigo Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador.
Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança; V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V - Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos
Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
PENA: reclusão, de um a três anos e multa.
Parágrafo Único - Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede de computadores.
Artigo Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para a criança ou adolescentes.
PENA: detenção, de um a três anos e multa.
CAPÍTULO 4
Das disposições finais.
Artigo Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Artigo Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Artigo Décimo Sétimo- Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais cominações previstas em outros diplomas legais. Artigo Décimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
ALGUNS CRIMES DIGITAIS
Ação: Enviar mensagem alarmante, como a da existência de um novo vírus, e recomendar a retransmissão do arquivo para o maior número de pessoas possível, causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente ao art.146; constrangimento ilegal)
Ação: Enviar e-mail com ameaça de agressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.147; ameaça)
Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.151; violação de correspondência)
Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um vírus pela Internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.163; dano)
Ação: Fazer compras na rede com números falsos de cartão de crédito ou outro documento.
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171; estelionato)
Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao art.234; escrito ou objeto obsceno)
Ação: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos de como destruir carros e fazer ligações de celulares sem pagar.
Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao art.286; incitação ao crime)
Uso da Internet - Lei
02:18 PM, 25/12/20100 comentários
Projeto de Lei 76/2000
Projeto de Lei (76/2000) que regulamenta o uso da internet no Brasil, e prevê as condutas que seriam objeto de processo criminal. A Lei dos Crimes Digitais, ou de Internet. Desde o ano de 2000 está sendo discutida, vem sendo elaborada por pessoas leigas no assunto, determina regras para a investigação dos crimes, e os próprios crimes que a lei pretende conceituar, técnicos e profissionais de informática podem invadir qualquer sistema se detectarem algum tipo de ameaça; isso inclui ler seus e-mails, invadir grupos de debates privados, invadir legalmente sua máquina, onde você digita sua senha do banco, opera no mercado de ações ou coisas desse tipo.
Não é necessário que exista uma investigação da Polícia Federal ou da Polícia Civil. Ele tem permissão legal de quebrar o sigilo e invadir sua privacidade simplesmente por achar que ali pode haver a ação de um hacker. Se um hacker invadir sua conta bancária pela internet hoje e retirar ou desviar seu dinheiro, ele será indiciado, dependendo das circunstâncias, por Furto ou Estelionato, com pena de até 8 anos de reclusão (§4º art. 155 CP). Já com a nova lei, o criminoso virtual ficaria com a singela pena de detenção de 1 a 2 anos.
O QUE é REDE?
10:46 PM, 23/12/20100 comentários
O que é uma rede?
O termo genérico “rede” define um conjunto de entidades (objectos, pessoas, etc.) interligados uns aos outros.
- rede (em inglês network): Conjunto dos computadores e periféricos conectados uns aos outro. Note que dois computadores conectados constituem por si só uma rede mínima.
- instalação (em inglês networking): instalação dos instrumentos e das tarefas que permitem ligar computadores para que possam partilhar recursos em rede.