19/1/2011 - SINDSERVEMAS - FGTS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE EMAS - PB - SINDSERVEMAS, GANHA A CAUSA DO FGTS, NA 8a. VARA FEDERAL, PARA TODOS OS SERVIDORES E EX SERVIDORES DA PREFEITURA...
Processo nº 2009.82.02.001434-0
Autor(a)(s): Sindicato dos Servidores Públicos de Emas - Sindservemas.
Réu(é)(us): Município de Emas/PB e Caixa Econômica Federal - CEF
SENTENÇA - TIPO A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90.
1. Trata-se de pedido para individualização e levantamento de valores das contas vinculadas ao FGTS.
2. Alegação de prescrição decenal rejeitada, pois conforme dispõe a Súmula n° 210 do STJ, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
3. A obrigatoriedade de individualização dos valores devidos ao FGTS é do próprio Município no momento do recolhimento.
4. A CAIXA é mera gestora, donde não ter responsabilidade para individualizar contas, cabendo-lhe unicamente processar as informações recebidas do empregador, no caso, o Município.
5. Os servidores têm direito ao saque de suas contas vinculadas ao FGTS, nos termos do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, haja vista estarem a mais de 3 (anos) fora do regime celetista, posto que ingressaram ao regime estatutário municipal em 27/01/1998.
6. Pedidos julgados procedentes.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação Ordinária promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE EMAS - SINDSERVEMAS em desfavor do MUNICÍPIO DE EMAS/PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega em suma que: a) os servidores celetistas do Município-réu não tiveram feitos em suas contas os depósitos de FGTS, o que impossibilitou o levantamento por aqueles; b) em razão disso, o Governo Federal optou por reter as parcelas dos recursos destinadas ao Fundo de Participação, e, gradativamente, ir depositando-os em conta única de finalidade específica na segunda ré, garantindo o futuro pagamento do devido FGTS; c) por se tratar de conta única do FGTS, os empregados não tiveram acesso aos valores, eis que a individualização dos mesmos não foi feita pelo empregador, o primeiro réu; d) o Governo Federal criou o Programa da Conectividade, que permite ao Prefeito Municipal, através de uma senha, incluir no sistema os dados necessários para o cálculo e a identificação dos valores, disponibilizando-os da forma que entender correta, tudo pela internet. Caso reste, ao final, saldo remanescente na conta, este será revertido e disponibilizado ao Município para fazer o que bem entender; e) ocorre que se faz necessária a individualização dos valores depositados na conta única do FGTS em nome de cada fundista perante a CAIXA, gestora, para que o levantamento dos valores seja feito diretamente pelo empregado. Pediu: I) a procedência para que os promovidos sejam obrigados a fazer a individualização das contas vinculadas do FGTS e, em conseqüência, a liberação dos respectivos valores para saque, já que não há movimentação das contas por mais de 3 (três) anos (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90).
Trouxe procuração e documentos (fls. 16-286).
Justiça gratuita deferida (fl. 287).
A contestação da CAIXA (fls. 301-307) argumentou, no que toca a individualização das contas vinculadas, que: a) firmou com o co-réu Compromisso de Pagamento para com o FGTS com Opção, Repasse e Vinculação, em Garantia, de Cotas do Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com a Lei n° 77/93, para fins de pagamento das parcelas do FGTS por meio do bloqueio do FPM; b) ocorre que o bloqueio do FPM, realizado por si, para quitação do parcelamento, não exime o Município de promover as informações dos empregados para que possam, em seguida, ser providenciadas/processadas as individualizações nas contas vinculadas, tudo diante das informações prestadas pelo Município; c) assim, é obrigação do empregador não apenas o recolhimento dos valores do FGTS, como também a individualização dos valores recolhidos; d) seu papel é unicamente de acompanhar e processar os arquivos e informações repassadas pelo Município, através de software específico (SEFIP). No que toca ao pedido de saque, a CEF arguiu que: a) as hipóteses de saque ou movimentação de conta vinculada de FGTS são taxativas e estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90; b) o art. 20 da Lei nº 8.036/90 não contempla hipótese de saque por mudança de regime jurídico do empregado. Nestes termos pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação a contestação apresentada (fls. 321-328)
Já o MUNICÍPIO aduziu (fls. 330-337): a) preliminarmente, a prescrição decenal; b) no mérito, que os valores já estão depositados na Caixa Econômica Federal na conta vinculada do FGTS a disposição dos funcionários. Pediu o acatamento de seus argumentos.
Acostou documentos (fls. 336-407).
Julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
Não acolho a alegação de prescrição decenal. Nos termos da Súmula n° 210 do STJ, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Nestes termos, a prescrição incidente sobre o caso é trintenária.
Não se passando mais de trinta anos entre a data em que os servidores municipais poderiam efetuar o saque de sua conta vinculada ao FGTS (3 anos após o fim do vínculo celetista mantido com a Prefeitura Municipal) e o ajuizamento da ação, não a que se falar em prescrição.
Repelida a preliminar, passo a análise do mérito propriamente dito.
II.2 DO DEVER DE INDIVIDUALIZAR AS CONTAS DE FGTS
Houve parcelamento dos valores do FGTS entre os dois corréus. Em razão disso, ocorreu a retenção de parte do FPM no sentido de quitar o débito. Porém, apesar da quantia já está depositada, não houve a individualização das contas vinculadas, inviabilizando o saque por quem de direito.
Assim dispõe o art. 17 da Lei nº 8.036/90:
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Parece muito óbvio que toca ao empregador e não à CAIXA a individualização dos valores depositados, atribuindo-os a cada servidor celetista que faça jus ao saldo da conta do FGTS. A CAIXA é mera gestora, não sendo sua a incumbência. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional de 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPÓSITO GLOBAL EM ATRASO. RELAÇÕES DE EMPREGADOS-FGTS. DOCUMENTO HÁBIL PARA QUE ADOTADA A PROVIDÊNCIA PELA CEF COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DO SALDO. 1. A obrigação do recolhimento e individualização das contas fundiárias é do empregador. 2. As Relações de Empregados- FGTS de posse da Caixa são mais que suficientes para a providência buscada pela autoria, não sendo razoável o alegado temor de que poderiam ser feitos pagamentos a maior e indevidos, já que com a informação mensal dos valores devidos a cada um dos autores tudo se resumiria a cálculos aritméticos, onde apurada a incidência dos encargos próprios das contas fundiárias a cada depósito até o momento da liberação. 3. Não obstante a lei determine a abertura de conta corrente própria em nome do empregado para a efetivação dos depósitos mensais, é certo que a empresa empregadora não o fez, porque sequer os efetivou, e também é igualmente certo que, se o tivesse feito, teria obrigatoriamente que observar os valores apontados naquelas relações. 4. Ademais, descabe à apelante qualquer tipo de insurgência contra os dados constantes das RE's, pois eventual incorreção é de responsabilidade da empresa, que se sujeita às penalidades advindas de futura fiscalização. 5. Como a empresa procedeu ao recolhimento em atraso do FGTS devido aos seus empregados, relativo ao período de 09/75 a 09/77, conforme guia de fls. 14, e tendo em vista que as Relações de Empregados - FGTS de fls. 31/70 equivalem a idêntico período, está a requerida habilitada a promover a individualização e posterior liberação dos saldos aos autores, obviamente observados os limites do depósito. 6. Apelo da requerida a que se nega provimento1.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal para cobrança da Dívida Ativa relativa aos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.467/97, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844/94. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. 3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que efetuou o pagamento. 4. A obrigatoriedade de individualização dos valores devidos ao FGTS é do próprio empregador no momento do recolhimento. Aplicação da Súmula nº 181 do TFR. 5. A restrição prevista no artigo 208, §2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, que impede a cobrança de honorários advocatícios da massa falida, é aplicável tão-somente aos processos falimentares. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.2
Com efeito, fica evidente que é obrigação da Prefeitura Municipal de Emas - PB, e não da Caixa, realizar a individualização das contas vinculadas de FGTS de seus servidores.
II.3 DO PEDIDO DE SAQUE DE FGTS
Para a movimentação da conta vinculada de FGTS, deverá ocorrer uma das situações previstas no art. 20 da lei n° 8.036/90.
Pois bem.
A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não se equipara nem a rescisão contratual nem a demissão sem justa causa, fato que, por si só, não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 20 da lei n° 8.036/90.
Ocorre que a mudança de regime jurídico dos servidores da Prefeitura de Emas ocorreu em 27/01/1998.
Assim sendo, a parte requerente preenche os requisitos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90.
De acordo com o preceito em causa, a conta vinculada no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência já pacificada do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. O tema inserto no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 33.113-1/CE, Rel. Min. José Dantas, DJU de 04.04.94, pacificou a orientação de que a conversão de regime não autoriza o saque, por não se tratar de rescisão contratual e nem se equiparar à demissão sem justa causa. Configura-se, assim, a ausência de direito adquirido, só podendo o levantamento por mera mudança de regime ocorrer na hipótese do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. 3. Ressalva de entendimento pessoal para se prestigiar a tese prevalecente, ante a função uniformizadora desta Corte. 4. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 583.125/RS (acórdão ainda não publicado), concluiu que o artigo 29-C da Lei n.º 8.036/90 aplica-se às ações ajuizadas após a edição da MP n.º 2.164/01. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido".3
Nesses termos, após a individualização das contas vinculadas do FGTS, obrigação esta da Prefeitura Municipal de Emas - PB, os servidores têm direito ao saque de suas contas vinculadas de FGTS, haja vista estarem a mais de 3 (anos) fora do regime celetista, posto que ingressaram no regime estatutário municipal em 27/01/1998.
III- DISPOSITIVO
Diante do expendido, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a Prefeitura Municipal de Emas - PB a realizar a individualização das contas vinculadas ao FGTS de seus servidores.
Condeno, ainda, Caixa Econômica Federal a autorizar, após a individualização das contas por parte do Município, o saque das contas vinculadas ao FGTS dos associados ao Sindicato dos Servidores Públicos de Emas - SINDSERVEMAS que estão afastados do regime celetista a mais de 3 (três) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sousa-PB, 16 de agosto de 2010.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal Substituto,
no exercício da titularidade da 8ª Vara.
1 TRF3, AC - 680525, 2ª T., U., Rel. Juiz Roberto Jeuken, DJF3 CJ1 DATA:01/10/2009 PÁGINA: 178.
2 TRF3, AC - 1126624, 1ª T., Un., Rel: Juíza Vesna Kolmar, DJU DATA:07/03/2007 PÁGINA: 162.
3 STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 772886, Segunda Turma, Relator: Castro Meira, DJ 03/10/2005 PG:00238.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE SOUSA - 8ª VARA
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19/1/2011 - SINDSERVEMAS - FGTS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE |
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE EMAS - PB - SINDSERVEMAS, GANHA A CAUSA DO FGTS, NA 8a. VARA FEDERAL, PARA TODOS OS SERVIDORES E EX SERVIDORES DA PREFEITURA...
Processo nº 2009.82.02.001434-0
Autor(a)(s): Sindicato dos Servidores Públicos de Emas - Sindservemas.
Réu(é)(us): Município de Emas/PB e Caixa Econômica Federal - CEF
SENTENÇA - TIPO A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90.
1. Trata-se de pedido para individualização e levantamento de valores das contas vinculadas ao FGTS.
2. Alegação de prescrição decenal rejeitada, pois conforme dispõe a Súmula n° 210 do STJ, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
3. A obrigatoriedade de individualização dos valores devidos ao FGTS é do próprio Município no momento do recolhimento.
4. A CAIXA é mera gestora, donde não ter responsabilidade para individualizar contas, cabendo-lhe unicamente processar as informações recebidas do empregador, no caso, o Município.
5. Os servidores têm direito ao saque de suas contas vinculadas ao FGTS, nos termos do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, haja vista estarem a mais de 3 (anos) fora do regime celetista, posto que ingressaram ao regime estatutário municipal em 27/01/1998.
6. Pedidos julgados procedentes.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação Ordinária promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE EMAS - SINDSERVEMAS em desfavor do MUNICÍPIO DE EMAS/PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega em suma que: a) os servidores celetistas do Município-réu não tiveram feitos em suas contas os depósitos de FGTS, o que impossibilitou o levantamento por aqueles; b) em razão disso, o Governo Federal optou por reter as parcelas dos recursos destinadas ao Fundo de Participação, e, gradativamente, ir depositando-os em conta única de finalidade específica na segunda ré, garantindo o futuro pagamento do devido FGTS; c) por se tratar de conta única do FGTS, os empregados não tiveram acesso aos valores, eis que a individualização dos mesmos não foi feita pelo empregador, o primeiro réu; d) o Governo Federal criou o Programa da Conectividade, que permite ao Prefeito Municipal, através de uma senha, incluir no sistema os dados necessários para o cálculo e a identificação dos valores, disponibilizando-os da forma que entender correta, tudo pela internet. Caso reste, ao final, saldo remanescente na conta, este será revertido e disponibilizado ao Município para fazer o que bem entender; e) ocorre que se faz necessária a individualização dos valores depositados na conta única do FGTS em nome de cada fundista perante a CAIXA, gestora, para que o levantamento dos valores seja feito diretamente pelo empregado. Pediu: I) a procedência para que os promovidos sejam obrigados a fazer a individualização das contas vinculadas do FGTS e, em conseqüência, a liberação dos respectivos valores para saque, já que não há movimentação das contas por mais de 3 (três) anos (art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90).
Trouxe procuração e documentos (fls. 16-286).
Justiça gratuita deferida (fl. 287).
A contestação da CAIXA (fls. 301-307) argumentou, no que toca a individualização das contas vinculadas, que: a) firmou com o co-réu Compromisso de Pagamento para com o FGTS com Opção, Repasse e Vinculação, em Garantia, de Cotas do Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com a Lei n° 77/93, para fins de pagamento das parcelas do FGTS por meio do bloqueio do FPM; b) ocorre que o bloqueio do FPM, realizado por si, para quitação do parcelamento, não exime o Município de promover as informações dos empregados para que possam, em seguida, ser providenciadas/processadas as individualizações nas contas vinculadas, tudo diante das informações prestadas pelo Município; c) assim, é obrigação do empregador não apenas o recolhimento dos valores do FGTS, como também a individualização dos valores recolhidos; d) seu papel é unicamente de acompanhar e processar os arquivos e informações repassadas pelo Município, através de software específico (SEFIP). No que toca ao pedido de saque, a CEF arguiu que: a) as hipóteses de saque ou movimentação de conta vinculada de FGTS são taxativas e estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90; b) o art. 20 da Lei nº 8.036/90 não contempla hipótese de saque por mudança de regime jurídico do empregado. Nestes termos pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação a contestação apresentada (fls. 321-328)
Já o MUNICÍPIO aduziu (fls. 330-337): a) preliminarmente, a prescrição decenal; b) no mérito, que os valores já estão depositados na Caixa Econômica Federal na conta vinculada do FGTS a disposição dos funcionários. Pediu o acatamento de seus argumentos.
Acostou documentos (fls. 336-407).
Julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO
Não acolho a alegação de prescrição decenal. Nos termos da Súmula n° 210 do STJ, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Nestes termos, a prescrição incidente sobre o caso é trintenária.
Não se passando mais de trinta anos entre a data em que os servidores municipais poderiam efetuar o saque de sua conta vinculada ao FGTS (3 anos após o fim do vínculo celetista mantido com a Prefeitura Municipal) e o ajuizamento da ação, não a que se falar em prescrição.
Repelida a preliminar, passo a análise do mérito propriamente dito.
II.2 DO DEVER DE INDIVIDUALIZAR AS CONTAS DE FGTS
Houve parcelamento dos valores do FGTS entre os dois corréus. Em razão disso, ocorreu a retenção de parte do FPM no sentido de quitar o débito. Porém, apesar da quantia já está depositada, não houve a individualização das contas vinculadas, inviabilizando o saque por quem de direito.
Assim dispõe o art. 17 da Lei nº 8.036/90:
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Parece muito óbvio que toca ao empregador e não à CAIXA a individualização dos valores depositados, atribuindo-os a cada servidor celetista que faça jus ao saldo da conta do FGTS. A CAIXA é mera gestora, não sendo sua a incumbência. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional de 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEPÓSITO GLOBAL EM ATRASO. RELAÇÕES DE EMPREGADOS-FGTS. DOCUMENTO HÁBIL PARA QUE ADOTADA A PROVIDÊNCIA PELA CEF COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DO SALDO. 1. A obrigação do recolhimento e individualização das contas fundiárias é do empregador. 2. As Relações de Empregados- FGTS de posse da Caixa são mais que suficientes para a providência buscada pela autoria, não sendo razoável o alegado temor de que poderiam ser feitos pagamentos a maior e indevidos, já que com a informação mensal dos valores devidos a cada um dos autores tudo se resumiria a cálculos aritméticos, onde apurada a incidência dos encargos próprios das contas fundiárias a cada depósito até o momento da liberação. 3. Não obstante a lei determine a abertura de conta corrente própria em nome do empregado para a efetivação dos depósitos mensais, é certo que a empresa empregadora não o fez, porque sequer os efetivou, e também é igualmente certo que, se o tivesse feito, teria obrigatoriamente que observar os valores apontados naquelas relações. 4. Ademais, descabe à apelante qualquer tipo de insurgência contra os dados constantes das RE's, pois eventual incorreção é de responsabilidade da empresa, que se sujeita às penalidades advindas de futura fiscalização. 5. Como a empresa procedeu ao recolhimento em atraso do FGTS devido aos seus empregados, relativo ao período de 09/75 a 09/77, conforme guia de fls. 14, e tendo em vista que as Relações de Empregados - FGTS de fls. 31/70 equivalem a idêntico período, está a requerida habilitada a promover a individualização e posterior liberação dos saldos aos autores, obviamente observados os limites do depósito. 6. Apelo da requerida a que se nega provimento1.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal para cobrança da Dívida Ativa relativa aos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.467/97, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.844/94. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. 3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que efetuou o pagamento. 4. A obrigatoriedade de individualização dos valores devidos ao FGTS é do próprio empregador no momento do recolhimento. Aplicação da Súmula nº 181 do TFR. 5. A restrição prevista no artigo 208, §2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, que impede a cobrança de honorários advocatícios da massa falida, é aplicável tão-somente aos processos falimentares. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.2
Com efeito, fica evidente que é obrigação da Prefeitura Municipal de Emas - PB, e não da Caixa, realizar a individualização das contas vinculadas de FGTS de seus servidores.
II.3 DO PEDIDO DE SAQUE DE FGTS
Para a movimentação da conta vinculada de FGTS, deverá ocorrer uma das situações previstas no art. 20 da lei n° 8.036/90.
Pois bem.
A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não se equipara nem a rescisão contratual nem a demissão sem justa causa, fato que, por si só, não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 20 da lei n° 8.036/90.
Ocorre que a mudança de regime jurídico dos servidores da Prefeitura de Emas ocorreu em 27/01/1998.
Assim sendo, a parte requerente preenche os requisitos do art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90.
De acordo com o preceito em causa, a conta vinculada no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência já pacificada do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. O tema inserto no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 33.113-1/CE, Rel. Min. José Dantas, DJU de 04.04.94, pacificou a orientação de que a conversão de regime não autoriza o saque, por não se tratar de rescisão contratual e nem se equiparar à demissão sem justa causa. Configura-se, assim, a ausência de direito adquirido, só podendo o levantamento por mera mudança de regime ocorrer na hipótese do artigo 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. 3. Ressalva de entendimento pessoal para se prestigiar a tese prevalecente, ante a função uniformizadora desta Corte. 4. A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 583.125/RS (acórdão ainda não publicado), concluiu que o artigo 29-C da Lei n.º 8.036/90 aplica-se às ações ajuizadas após a edição da MP n.º 2.164/01. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido".3
Nesses termos, após a individualização das contas vinculadas do FGTS, obrigação esta da Prefeitura Municipal de Emas - PB, os servidores têm direito ao saque de suas contas vinculadas de FGTS, haja vista estarem a mais de 3 (anos) fora do regime celetista, posto que ingressaram no regime estatutário municipal em 27/01/1998.
III- DISPOSITIVO
Diante do expendido, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a Prefeitura Municipal de Emas - PB a realizar a individualização das contas vinculadas ao FGTS de seus servidores.
Condeno, ainda, Caixa Econômica Federal a autorizar, após a individualização das contas por parte do Município, o saque das contas vinculadas ao FGTS dos associados ao Sindicato dos Servidores Públicos de Emas - SINDSERVEMAS que estão afastados do regime celetista a mais de 3 (três) anos.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Sousa-PB, 16 de agosto de 2010.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal Substituto,
no exercício da titularidade da 8ª Vara.
1 TRF3, AC - 680525, 2ª T., U., Rel. Juiz Roberto Jeuken, DJF3 CJ1 DATA:01/10/2009 PÁGINA: 178.
2 TRF3, AC - 1126624, 1ª T., Un., Rel: Juíza Vesna Kolmar, DJU DATA:07/03/2007 PÁGINA: 162.
3 STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 772886, Segunda Turma, Relator: Castro Meira, DJ 03/10/2005 PG:00238.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE SOUSA - 8ª VARA
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4/1/2011 - GOVERNADOR, DR RICARDO, PARABENZ, PELOS SEUS PRIMEIROS DIAS DE GOVERNO... |
DR. RICARDO COUTINHO, GOVERNADOR DE TODOS OS PARAIBANOS, P A R A B E N Z ...
Vossa Excelencia já fez em 3 (tres) dias de Governo, o que muitos não fizeram em 04 (quatro) anos..., Portanto, Exmº. Senhor Ricardo Coutinho, Governador de todos nós, receba, neste instante a mais ipoluta solidariedade, do SINDSERV - Piancó, SINDSERCO Coremas, SINDSERVEMAS, ASESPI - Princesa Isabel...
UM PEDIDO, EM NOME DE TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB:
ADOTE EM SEU GOVERNO AMPLAS E PROFUNDAS PROVIDENCIAS, CONTRA A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITA, "CORRUPTA DE PIANCÓ - PB", Dra. FLAVIA SERRA GALDINO, ELA DÁ "TRAMBIQUE ATÉ NO PENSAMENTO", não permita que seu Governo dê conforto a Politicos corruptos, fazendo convenios, etc, tenha cuidado, ela é perigosa, vai desde falsificar documentos Públicos a fraudar tudo que ela tem alcance..., é assim que funciona hoje, a Prefeitura de Piancó - PB, ( na trambicagem)...
as contas da Prefeitura de PIANCÓ É DE SE LAMENTAR, COM TANTA REPROVAÇÃO DINHEIRO À DEVOLVER, AOS COFRES PÚBLICOS, ETC...
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO
SERVIDORA PÚBLICA - DENUNCIANTE - Presidente do SINDSERV |
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30/12/2010 - PREFEITA MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB - SRA. FLAVIA SERRA GALDINO, NÃO PAGA 13º DE SERVIDORA |
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ - PB - SRA. FLÁVIA SERRA GALDINO, MAIS UMA VES "VALEU-SE DA LEI DO CALOTE", APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE PARA SÍ E / OU PRA OUTREM DO 13º SALÁRIO REFERENTE AO ANO EM CURSO, OU SEJA 2010 E NÃO PAGOU A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E REGULARMENTE, PRESIDENTE DO SINDSERV, SEM FALAR NOS 24 MESES DE VENCIMENTOS DA MESMA QUE TODOS OS MESES A MENCIONADA PREFEITA SE APROPRIA, MENSALMENTE:
P E R G U N T A - S E:
SERÁ QUE A SRA PREFEITA FLÁVIA SERRA GALDINO É OU NÃO É CALOTEIRA?,(...),
COM A PALAVRA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA...
AGUARDE, SENHORA PREFEITA DE PIANCÓ...
S I N D E R V
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27/12/2010 - SINDSERV, IMPETRA REPRESETAÇÃO NO MPE - SOUSA, CONTRA A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PIANCÓ - PB, POR FRAUDE NOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL |
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PIANCÓ - PB, SINDSERV, REPRESENTOU O MUNICIPIO DE PIANCÓ - PB, JUNTO AO MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUEM REQUEREU PROVIDENCIAS, CONTRA ATOS ABUSIVOS E OMISSIVOS, PRATICADOS PELA SENHORA FLÁVIA SERRA GALDINO, PREFEITA CONSTITUCIONAL, , SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO.
Á VINTE E QUATRO MESES A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB, SENHORA MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO, VEM TENDO SUAS FOLHAS DE PONTOS, MENSAIS, MANIPULADAS, PELAS SENHORAS ACIMA CITADAS, ULTRAJADAS NOS CARGOS JÁ MENCIONADOS. ONDE, DENTRE OUTRAS COISAS, EXISTE EM TESE, OS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, MANIPULAÇÃO DE DADOS, FORJAM PROVAS, EM DOCUMENTOS OFICIAIS, ETC.
AMBAS INFORMAÇÃO JÁ SE ENCONTRAM, INCLUSIVE PROTESTADAS NO CORTORIO REGISTRAL E NOTARIAL, EDVALDO LEITE DE CALDAS, EM PIANCÓ E CÓPIAS, EM ANEXO A MENCIONADA REPRESENTAÇÃO.
TUDO PARA NÃO PAGAREM OS VENCIMENTOS DA REFERIDA SERVIDORA, GANHOS DE FORMA DIGNA, E, O PIOR, ATÉ O SALÁRIO FAMILIA A PREFEITA DE PIANCÓ - PB, ESTÁ APROPRIANDO-SE PRA SÍ E / OU PRA OUTREM COMO DIZ A STA. LEI.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB - SINDSERV
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9/12/2010 - Sra. PREFEITA DE PIANCÓ É DESONESTA, X, EX PREFEITO EDVALDO É HONESTO |
Identificação
Acórdão 990/2006 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-0990-13/06-2
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, solidariamente com a empresa contratada, com aplicação de multa individual, em razão de dispensa indevida de licitação, execução parcial do objeto conveniado, pagamento antecipado e omissão no dever de prestar contas.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I / Classe II / Segunda Câmara
Processo
020.241/2004-4
Natureza
Tomada de Contas Especial
Entidade
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Piancó/PB
Interessados
RESPONSÁVEIS: Gil Galdino (CPF nº 004.343.534-34), Edvaldo Leite de Caldas (CPF nº 027.129.034-04) e Civiltec - Construções e Serviços Ltda (CNPJ nº 02.287.686/0001-79)
Sumário
Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e o Município de Piancó/PB. Omissão. Citação dos ex-prefeitos responsáveis, da empresa contratada e do Município. Apresentação de alegações de defesa por apenas um dos responsáveis. Documentação capaz de afastar sua responsabilidade. Alegações de defesa acatadas. Irregularidade das contas. Imputação solidária de débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia ao MPU. Ciência.
Assunto
Tomada de Contas Especial
Ministro Relator
BENJAMIN ZYMLER
Representante do Ministério Público
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade Técnica
SECEX-PB - Secretaria de Controle Externo - PB
Advogado Constituído nos Autos
Dr. José Marcílio Batista (OAB/PB nº 8535)
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 470/2000, firmado entre o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e o Município de Piancó, no valor total de R$ 374.524,50 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos). Destes, R$ 356.690,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil e seiscentos e noventa reais) couberam ao órgão concedente, ao passo que R$ 17.834,50 (dezessete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida.
2. O mencionado convênio, destaca-se, teve como objeto a perfuração e instalação de poços tubulares, conforme o plano de trabalho aprovado.
3. Importa destacar que as irregularidades apuradas no âmbito da presente Tomada de Contas Especial (TCE) já foram examinadas por este Tribunal no TC nº 015.704/2001-2, que versou sobre representação formulada pelo então prefeito, Sr. Edvaldo Leite de Caldas. Na ocasião, o Plenário desta Corte exarou a Decisão nº 731/2002, por meio da qual determinou ao Ministério da Integração Nacional que reexaminasse a prestação de contas relativa ao Convênio nº 470/2000 em confronto com a documentação que lhe estava sendo enviada e instaurasse, se fosse o caso, a competente Tomada de Contas Especial, que deveria ser encaminhada a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, por intermédio do órgão de controle interno.
4. Depois de realizar inspeção nas obras do convênio, a Caixa Econômica Federal (CEF) concluiu que o percentual executado correspondia a 68%, equivalente a R$ 254.662,24. Em acréscimo, ressaltou que "as metas não alcançaram o benefício social esperado" (fls. 36/52, v.p.).
5. Do que ressai dos autos, os recursos de que trata esta TCE foram liberados e gastos integralmente na gestão do Sr. Gil Galdino (de 1997 a 2000). Todavia, o período de execução do convênio e de prestação de contas transcorreu na gestão do prefeito sucessor, Sr. Edvaldo Leite de Caldas (de 2001 a 2004).
6. O órgão concedente, destaca-se, atribuiu responsabilidade apenas ao Sr. Gil Galdino diante dos seguintes fatos: (i) o Sr. Edvaldo Leite de Caldas, ao verificar a ausência dos documentos referentes ao convênio em questão e, em face da impossibilidade de apresentar a prestação de contas, determinou, em 25/07/2001, a instauração de tomada de contas especial no âmbito do Município; (ii) realizou a notificação extrajudicial da empresa contratada para a execução dos serviços; (iii) ingressou em 08/01/2001 com Ação Cautelar de Busca e Apreensão de máquinas e documentos relativos ao convênio e à execução do objeto; (iv) propôs Ação de Ressarcimento de Dano por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito; e (v) notificou a empresa contratada acerca da apuração das irregularidades e solicitou informações sobre a execução do contrato, serviços pendentes e prazo de conclusão , tendo recebido da empresa planilha detalhando os serviços executados e comunicando que os serviços seriam concluídos em 45 dias, o que não aconteceu (ex vi dos documentos de fls. 2/25 do TC nº 015.704/2001-2, v. 1., em anexo).
7. A equipe de fiscalização da Controladoria Geral do União no Estado da Paraíba (CGUPB) identificou as seguintes irregularidades na execução do convênio sob exame, verbis (fls. 61/63, v.p.):
"a) para realizar a obra, a Prefeitura contratou a empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda., com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, consoante o contido no Parecer Jurídico nº 12/00 (não localizado), por R$ 374.240,00, ou seja, R$ 284,50 a menos do que o valor total previsto no convênio. Os únicos documentos disponibilizados à equipe, relativos ao processo licitatório, foram as cópias dos extratos de dispensa de licitação, de 13/11/00, e da Ratificação do Termo de Dispensa de Licitação, com data de 17/11/00, o que demonstra com isso, que o contrato foi firmado antes da celebração do convênio, a qual ocorreu em 27/11/00;
b) a licitação foi realizada com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, tendo como justificativa a existência de um Decreto de Calamidade Pública de 1998, portanto, 20 meses antes do processo de licitação. Ocorre que o Parecer s/n elaborado pela Procuradoria Jurídica do Município de Piancó, em 17/08/2001, ou seja, na gestão do atual Prefeito, manifesta-se no sentido de não ser cabível a dispensa naquela oportunidade, dado que a calamidade pública não se perpetua no tempo e que a decretação deve-se restringir a prazo determinado;
c) inexistência de relatório de acompanhamento e fiscalização elaborados durante a execução das obras e serviços realizados pela empresa contratada, bem como os projetos básicos e executivo da obra não foram localizados na Prefeitura;
d) existência de alteração do Plano de Trabalho do convênio sem ter sido evidenciada a prévia comunicação e a devida autorização do Órgão Concedente. Dessa forma, as obras de perfuração e instalação de poços contemplaram, também, as localidades de: Saboeiro, Cantinho, Brotas, Tanque Seco, Frutuoso, Xique-Xique, Bela Vista, Saco do Pocinho, Barro Branco, Bela Vista e na própria cidade de Piancó;
e) em relação à execução financeira, constatou-se, conforme extrato da conta específica do convênio, que os recursos repassados pelo Concedente foram creditados na conta no dia 27/12/2000. Acontece que, no dia 28/12/2000, a Prefeitura repassou integralmente os recursos disponibilizados pelo convênio à construtora. Tal pagamento foi efetuado com base na Nota Fiscal nº 426, de 27/12/2000, no valor de R$ 374.240,00 (valor total contratado), configurando-se, com isso, pagamento antecipado de serviços;
f) verificou-se, também, a inexistência de registro na conta do convênio do valor relativo à contrapartida municipal de R$ 17.834,50. Foi localizado, apenas, um recibo da empresa Civiltec Ltda. no valor de R$ 17.550,00, o qual, além de não conter menção expressa sobre a contrapartida, estava R$ 284,50 a menor do que o pactuado no convênio; e
g) o convênio previa a perfuração e instalação de 32 poços. Ocorre que a visita in loco realizada pela CGUPB constatou que apenas 15 poços estavam instalados e em funcionamento."
8. Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno com vistas a obter a prestação de contas dos valores públicos repassados, a autoridade administrativa competente providenciou a instauração da TCE ora em exame e remeteu os autos a esta Corte de Contas.
9. No âmbito deste Tribunal, a SECEX/PB, após exame preliminar, promoveu diligência ao Ministério da Integração Nacional para obter cópia do termo formalizador do Convênio nº 470/2000 (fls. 130 e 131, v.p.).
10. Em resposta, o Sr. Márcio Araújo de Lacerda, Secretário Executivo do Ministério da Integração Nacional, encaminhou a referida cópia (fls. 132/143, v.p.).
11. Em seguida, em instrução inicial, a Unidade Técnica entendeu que "..não há como afastar, desde logo, a responsabilidade do Sr. Edvaldo Leite de Caldas, embora se reconheça que foi quem denunciou as irregularidades. Entretanto, não se pode olvidar que as providências adotadas pelo ex-Prefeito sucessor lograram êxito apenas em não prejudicar o município que comandava com o registro de inadimplência no SIAFI, mas não se identificaram nos autos todas as medidas efetivas para recuperar o prejuízo causado ao Erário Federal, ora sob sua gestão" (fl. 153, v.p.).
12. Ainda segundo a SECEX/PB, "...cabia ao prefeito sucessor, em face do princípio da continuidade administrativa, zelar pela regular execução do contrato, cuja vigência transcorreu quase totalmente na sua gestão. (...) Deveria o Sr. Edvaldo Leite de Caldas ter tomado as providências administrativas e judiciais contra a empresa contratada, inclusive peticionar o bloqueio de bens e contas bancárias, providências essas aliadas às mencionadas nos itens precedentes, cuja omissão enseja em sua solidariedade pelo débito constituído" (fl. 154, v.p.).
13. Além disso, a Unidade Técnica chamou a atenção para o fato de que o órgão de controle interno instaurou a presente TCE pelo valor global repassado, deixando de considerar os valores efetivamente aplicados. Assim, entendeu ser adequado considerar como valor aplicado o montante mensurado pela CEF, que informou em seu relatório que foi executado o correspondente a R$ 254.662,24, conforme já mencionado. Dessa forma, o valor a ser restituído seria de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
14. No que diz respeito à contrapartida, a SECEX/PB apurou que não há, nos autos, comprovação de sua aplicação. Por isso, e considerando que houve o atingimento apenas parcial do objeto pactuado, a Unidade Técnica entendeu que caberia ao Município a responsabilidade pela devolução à União dos valores correspondentes à contrapartida, nos moldes do artigo 31, § 9º, da IN/STN nº 01/1997 e da Cláusula Quarta, Subcláusula Segunda do termo de convênio.
15. Em face dessas considerações, a SECEX/PB propôs, fundamentalmente, fosse realizada a citação solidária dos Sr. Gil Galdino e Edvaldo Leite de Caldas, ex-prefeitos municipais de Piancó/PB, e da empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda. para apresentarem suas alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada nos termos da legislação vigente.
16. Além disso, sugeriu a citação do Município de Piancó pelo valor de R$ 17.834,50 (dezessete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), referente à contrapartida não aplicada.
17. Em adição, propôs a realização de audiência dos ex-prefeitos do Município de Piancó para apresentarem seus esclarecimentos acerca das irregularidades listadas nos itens 31.3.1 e 31.3.2 da instrução de fls. 152/158, v.p., bem como a efetuação de diligência junto ao Ministério da Integração Nacional para obter cópia do processo relativo ao convênio ora sob análise.
18. Por meio de despacho exarado em 05/04/2005, autorizei a realização das citações, das audiências e da diligência, na forma proposta pela Unidade Técnica.
19. Devidamente citados, apenas o Sr. Edvaldo Leite de Caldas apresentou sua defesa às fls. 2/199, anexo I, e fls. 202/268, anexo I, v. 1, enquanto os demais responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem, caracterizando as suas revelias, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
20. Em síntese, o Sr. Edvaldo Leite de Caldas informou que, ao assumir a prefeitura, comunicou ao órgão repassador, por meio do Ofício de fls. 38/40, anexo I, que não havia encontrado qualquer documento sobre a execução do convênio, fazendo-se necessário o ajuizamento de "Ação de Busca e Apreensão" contra o prefeito antecessor, Sr. Gil Galdino, para a devolução da citada documentação.
21. Além disso, salientou que ajuizou "Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos ao Erário Público" contra seu antecessor com vistas a compeli-lo a devolver a quantia aplicada indevidamente, tendo sido concedida liminar para impedir a inscrição do município como inadimplente, conforme documentos de fls. 20/37, anexo I.
22. Esclareceu, ainda, que, por conta própria, promoveu a instauração de TCE no âmbito da Prefeitura, comunicando o ato ao órgão concedente e a este Tribunal, que acolheu a documentação como representação (TC nº. 015.704/2001-2 em anexo). Paralelamente, advertiu a empresa CIVILTEC a cumprir o contrato firmado com a Prefeitura, sem, contudo, obter sucesso (fl. 53, anexo I), o que resultou no Ato do Prefeito nº. 09/2001, que determinou a rescisão contratual, a aplicação de multa, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública por um período de dois anos (fls. 74/75, anexo I).
23. O responsável informou, também, que promoveu "Ação de Execução Forçada por Título de Crédito Extrajudicial" contra a empresa, solicitando a penhora dos seus bens de forma a assegurar a execução do contrato (fls. 64/70), e comunicou o fato à Procuradoria Geral da República na Paraíba (fl. 100, anexo I).
24. Por fim, juntou às fls. 101/129, anexo I, os Termos de Servidão celebrados com os proprietários de cada terreno onde se localizam os poços construídos, demonstrando estar garantido o acesso de todas as pessoas que necessitem utilizá-los.
25. A Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional atendeu à diligência e enviou a documentação relativa ao Convênio nº 470/2000 (fls. 2/56, anexo I, vol. 2).
26. Em sua análise conclusiva, a SECEX/PB lavrou a instrução de fls. 180/188, da qual transcrevo o trecho abaixo, verbis:
"Análise
8. No exame da defesa apresentada, observa-se que o Sr. Edvaldo Leite Caldas tomou todas as providências administrativas e judiciais cabíveis contra a empresa contratada de forma a zelar pela correta aplicação e gestão de bens, valores e dinheiros públicos federais recebidos pelo seu antecessor, visando ao resguardo do patrimônio público.
9. Ao agir desta forma atendeu aos preceitos dos termos do Enunciado 230 da Súmula deste Tribunal, que o considera também responsável pela apresentação das contas, já que parte da execução do convênio ocorreu no período de sua gestão, devendo deste modo ser isento da imputação de responsabilização solidária com o Sr. Gil Galdino.
10. Quanto à audiência realizada, o responsável trouxe aos autos os Termos de Servidão firmado conjuntamente com os proprietários de cada localidade, onde foram perfurados os poços artesianos, comprovando o domínio pleno pelo Município de cada uma destas propriedades, com acesso a todos que necessitem utilizar a água do poço em questão, regularizando a pendência existente sobre o assunto.
11. Quanto aos demais responsáveis regularmente citados, chamados em audiência ou diligência, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para atendimento a esta Corte.
12. Deste modo, por não ter o responsável Sr. Gil Galdino comprovado a boa regular gestão dos recursos públicos federais que lhe competia, uma vez que não cumpriu o objeto do convênio, procedeu pagamento antecipado à empresa contratada, dentre outras irregularidade praticadas, deve ter suas contas julgadas irregulares e em débito pela diferença entre o montante recebido e a parte de recursos efetivamente aplicada.
13. Já a empresa contratada, resta vislumbrar a sua conduta, sendo impossível eximi-la de responsabilidade pela reparação do dano causado ao erário. Assim, ainda que não tenha agido com dolo, firma-se patente a sua culpa pela consumação do dano, com enriquecimento indevido, circunstância que implica o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela reparação do erário, conforme dispõe o art. 876 novo Código Civil (art. 964 do Código Civil de 1916), quando prevê que 'todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado à restituição'.
14. Não obstante o Município de Piancó-PB, citado na pessoa de sua representante legal, a Sra. Flávia Serra Galdino, tenha permanecido revel, não ficou comprovado nos autos a não aplicação da contrapartida. Sobre a matéria já existe posicionamento desta Corte, conforme podemos observar em voto Exmo. Sr. Ministro-Relator no Acórdão 439/2005-Plenário, abaixo transcrito:
'Ocorre que no caso dos presentes autos não resta provada a não aplicação da contrapartida. O que se provou, mediante inspeção in loco, foi a inexecução de parte do objeto em virtude da incompletude das obras. Pode, inclusive, ter ocorrido aplicação total da contrapartida. O que restou provado, apenas, é que falhas na execução do convênio imputáveis ao ex-Prefeito impediram que a comunidade se beneficiasse das obras que compunham seu objeto. Daí, surgiu o débito. Portanto, como resta dúvida quanto à aplicação da contrapartida, o débito deve contemplar, tão somente, os mencionados R$ 75.000,00.'
15. A documentação enviada pelo órgão repassador foi composta de documentação já constante dos autos e examinada, apresentando como desconhecido, apenas o Relatório de Fiscalização efetuado pela CEF (fls. 10/23 do volume 2 do Anexo 1), que demonstra o percentual de execução da obra, coincidente com aquele indicado pela Defesa Civil. Este parâmetro já foi utilizado na instrução inicial deste processo como referência para imputação do débito. Desta forma, por não apresentar nenhum documento inédito, sendo meras cópias de toda a documentação já constante dos autos, não modificou o posicionamento existente no processo.
16. Não obstante esteja caracterizada a revelia dos demais responsáveis, em respeito ao princípio da verdade real, que informa o processo administrativo desta Corte, não se pode condenar a responsável sem que sejam analisadas as provas já produzidas nos autos.
17. Quanto à questão, a instrução anterior, já fez minuciosa análise de toda a documentação constante dos autos e apontou as irregularidade praticadas pelo gestor, com indícios de conluio com a empresa contratada, conforme transcreveremos a seguir:
'21. Quanto às irregularidades verificadas na gestão do convênio 470/2000-MI, a Caixa Econômica Federal, que presta serviço ao Ministério da Integração Nacional - Secretaria Nacional de Defesa Civil na fiscalização da execução do objeto de convênios, realizou em 26/2/2002, o Relatório de Avaliação Final - RAF/MI, tendo concluído o seguinte (fls. 36/52):
21.1 16 (dezesseis) poços foram concluídos, mas em nenhum foi realizada a análise 'físico-química da água';
21.2 em um poço foi instalado cata-vento, quando estava previsto o conjunto 'instalação elétrica e casa de bomba', o que não teve o valor considerado pela fiscalização, pois não estava previsto no plano de trabalho. A justificativa para essa alteração foi a inexistência de rede de eletrificação na localidade assistida;
21.3 16 (dezesseis) poços não tiveram os serviços executados ou não foram entregues os equipamentos relativos à: instalação, caixa d´água, casa de bomba e adutora;
21.4 08 (oito) poços estavam secos, não tiveram vazão; e,
21.5 considerou-se como execução física valor de R$ 254.682,24, correspondente a 68% (sessenta e oito por cento) do valor total do convênio, aí incluídos todos os serviços e materiais executados/disponibilizados, até mesmo os relativos aos poços secos e os que não estavam em pleno funcionamento.
22. Posteriormente, no período de 12 a 16/5/2003, a representação da Controladoria-Geral da União na Paraíba realizou fiscalização no objeto do referido convênio tendo apontados os seguintes achados principais (fls. 64/82):
22.1 que a contratação da empresa responsável pelas obras foi feita mediante dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, tendo por base um decreto municipal de calamidade pública baixado em 1998;
22.2 contratação direta da empresa Ciiviltec - Construções e Serviços Ltda., ocorrida em 17/11/2000, em data anterior à assinatura do convênio, celebrado em 27/11/2000;
22.3 pagamento antecipado da totalidade do valor contratado, contrariando o disposto no contrato, que previa os pagamentos após a apresentação da fatura ou nota fiscal;
22.4 divergências nas localidades beneficiadas, ao se comparar o contrato e o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;
22.5 situação física dos poços:
a) 11 (onze) poços perfurados e funcionando com sistemas de bombeamento instalados;
b) 01 (um) poço perfurado e instalado, mas fora de funcionamento, devido a problemas com o bombeamento e com a caixa d'água;
c) 07 (sete) poços secos;
d) 01 (um) poço perfurado e funcionando com sistemas de catavento adquirido e instalado por particulares;
e) 02 (dois) poços perfurados, porém sem a instalação dos sistemas de bombeamento;
f) 02 (dois) poços perfurados e com instalação do bombeamento, mas com problemas de vazamento na condução da água para a caixa d'água;
g) 02 (dois) poços apenas perfurados;
h) 02(dois) poços apenas perfurados e com sistemas de bombeamento instalados, porém não funcionando;
i) 01 (um) poço não instalado; e,
j) 01 (um) poço não vistoriado, em face da inacessibilidade à época.
22.6 verificou-se que foram instaladas mangueiras para servir de adutora, quando a planilha previa tubo em PVC, o que levou à apresentação de vazamentos devidos à alta temperatura da região e à pressão da água bombeada;
22.7 na localidade do sitio Cantinho, os beneficiários estavam tendo dificuldade para acessar o reservatório, em virtude de situação criada pelo proprietário do terreno, o que levanta a suspeita de que não houve a prévia desapropriação dos terrenos onde foram implantados os poços tubulares.
23. Em virtude dessas irregularidades, e da ausência da prestação de contas, a presente TCE foi instaurada pelo valor global repassado, ignorando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de aproveitar os valores efetivamente aplicados e passíveis de aproveitamento.
24. Dessa forma, mostra-se adequado considerar como valor aplicado o montante mensurado pela Caixa Econômica Federal. Nos casos dos poços secos, nenhum dos relatórios informou se a perfuração dos poços alcançou a profundidade necessária (50 metros - cfe. especificações técnicas e planilha orçamentária constantes do TC 015.704/2001-2 - fls. 88 e 102). Nas especificações está previsto que a contratada obriga-se a colocar equipamentos para perfurar o poço até a profundidade máxima prevista, sob pena de não recebimento do poço pela fiscalização (fls. 86 do TC 015.704/2001-2).
25. O Relatório de fiscalização da CEF informou que foram realizados tão-somente 68 % (sessenta e oito por cento) do previsto, o que corresponde a R$ 254.662,24, o que configura um débito a ser restituído de R$ 102.027,76 (cento e dois mil, vinte e sete reais e setenta e seis centavos), tendo em conta o valor repassado pela União de R$ 356.690,00.
26. No que diz respeito à contrapartida devida, no valor total de R$ 17.834,50, não houve comprovação de sua aplicação, conforme informou a CGU/PB em seu relatório de fiscalização (fls. 69). Destarte, e na esteira da jurisprudência desta Corte, considerando que houve o atingimento apenas parcial do objeto pactuado, cabe ao Município a responsabilidade pela devolução dos valores financeiros correspondentes à contrapartida à União, nos termos da Cláusula Quarta - Subcláusula Segunda do termo do convênio (fls. 136) e o art. 31, § 9°, da IN/STN n° 01/1997, quando não aplicados no objeto da avença.
27. Ainda quanto à irregularidade apontada pelo zelo Controle Interno de que estaria havendo dificuldades de moradores no acesso ao poço escavado na localidade Sítio Cantinho, tal fato, se confirmado, constitui falta grave. Ocorre que nos autos não constam os documentos relativos ao processo de formalização do convênio no âmbito do Ministério da Integração Nacional para saber se as providências devidas foram tomadas.'
Conclusão
18. A defesa apresentada pelo Sr. Edvaldo Leite de Caldas teve o condão de demonstrar o zelo pelo patrimônio público, podendo, desta maneira, ser eximido a sua responsabilidade do processo.
19. Quanto ao Sr. Gil Galdino, citado solidariamente à empresa contratada, e chamado em audiência em virtude das irregularidades praticadas na execução dos recursos do convênio, objeto deste feito, permaneceu inerte, devendo ter a proposta de julgamento irregular de suas contas com imputação de débito.
20. Da mesma forma, a empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda., citada em virtude do recebimento de pagamento irregular pela execução da obra não concluída, gerando enriquecimento indevido e permanecido revel, deverá ter proposta de julgamento irregular de suas contas com imputação de débito.
21. O Município de Piancó-PB, citado na pessoa de sua representante legal, a Sra. Flávia Serra Galdino, apesar de ter permanecido revel, não existe comprovação da não aplicação da contrapartida. Deste modo acompanharemos o posicionamento desta corte em casos análogos, não propondo a devolução destes recursos.
22. A remessa de documentos pelo órgão repassador não trouxe fato que pudesse modificar o convencimento já formado pelos documentos integrantes do processo para a instrução inicial.
23. No tocante à boa fé, esta Corte de Contas defende que ela não pode ser simplesmente presumida, mas deve ser efetivamente comprovada em toda a documentação que integram o processo, demonstrando a regular aplicação dos recursos, sob pena de tornar inócua esta exigência. No caso em exame, as irregularidades elencadas pela instrução inicial, transcrita anteriormente, tornam clara a efetivação de atos irreprováveis da gestão, não se coadunando com o arquétipo a que se refere o conceito da boa-fé objetiva, por não abrigar procedimentos dessa ordem.
Proposta
24. Considerando que os responsáveis permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito.
Considerando que o Sr. Edvaldo Leite de Caldas tomou a providências devidas, de forma a resguardar o Patrimônio Público.
Considerando que as ocorrências aqui examinadas enquadram-se na orientação contida no art. 202, §§ 2° e 6° do Regimento Interno, segundo a qual, na hipótese de não se configurar a boa-fé dos responsáveis, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, propomos:
a) excluir do presente processo a responsabilização ao Sr. Edvaldo Leite de Caldas e do Município de Piancó/PB;
b) que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Gil Galdino - ex-Prefeito Municipal de Piancó-PB CPF 004.343.534-34, solidariamente à Construtora CIVILTEC-Construções e Serviços Ltda., CNPJ 02.287.686/0001-79, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenando-os ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil, vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 27/12/2000, até a data do efetivo recolhimento e à respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), a contar da notificação, na forma da legislação em vigor em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio n° 470/2000-MI, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura de Piancó/PB, conforme constatado em Relatório de Avaliação da Caixa Econômica Federal, nada obstante tenha sido efetuado à Construtora o pagamento da totalidade do valor contratado e sido emitidos documentos fiscais atestando, de forma inverídica, a total execução do objeto, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, a Cláusula Segunda, item 2, alíneas "a" e "o", do termo do convênio e as Cláusulas Terceira, Sétima e Décima, itens 'a' e 'c' do contrato entre o Município e a empresa CIVILTEC;
c) seja aplicada ao Sr. Gil Galdino e à Construtora CIVILTEC-Construções e Serviços Ltda. a multa proporcional ao débito com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor até a data do efetivo recolhimento;
d) autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.° 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) remeter cópia da documentação pertinente referente ao subitem b ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6° do artigo 209 do Regimento Interno do TCU."
27. O Sr. Diretor de Controle Externo no Estado da Paraíba ratificou o parecer do Sr. Analista (fl. 189, v.p.).
28. Da mesma forma, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em sua intervenção regimental, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl. 190, v.p.).
29. É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó/PB, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº. 470/2000, firmado entre o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e o Município de Piancó/PB.
2. Referido convênio, cujo objeto foi a perfuração e instalação de poços tubulares, conforme o plano de trabalho aprovado, totalizou o valor de R$ 374.524,50 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos). Destes, R$ 356.690,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil e seiscentos e noventa reais) couberam ao órgão concedente, ao passo que R$ 17.834,50 (dezessete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos) ficaram a cargo do Município, a título de contrapartida.
3. Depois de efetuar a análise inicial da matéria, a SECEX/PB sugeriu fosse realizada a citação solidária dos Sr. Gil Galdino e Edvaldo Leite de Caldas, ex-prefeitos municipais de Piancó, e da empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda. para apresentarem suas alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), atualizada nos termos da legislação vigente. Esse valor, insta destacar, foi calculado com base em mensuração feita pela CEF, que diminuiu do total dos recursos repassados (R$ 356.690,00) a quantia correspondente ao percentual efetivamente executado da obra, a saber, 68% (que corresponde a R$ 254.662,24 - ex vi do Relatório de Avaliação Final de fls. 36/50, v.p.).
4. Além disso, a Unidade Técnica propôs a citação do Município de Piancó pelo valor de R$ 17.834,50 (dezessete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), referente à contrapartida não aplicada.
5. Realizadas as citações, apenas o Sr. Edvaldo Leite de Caldas apresentou suas alegações de defesa. Todos os demais responsáveis deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem.
6. O exame efetuado pela SECEX/PB nos documentos acostados aos autos pelo Sr. Edvaldo Leite de Caldas concluiu pelo afastamento de sua responsabilidade pelas irregularidades apuradas.
7. De fato, o ex-prefeito logrou demonstrar que adotou todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra o prefeito antecessor, Sr. Gil Galdino, e a empresa contratada com vistas a resguardar o patrimônio público federal e a obter a correta aplicação dos valores recebidos.
8. Desse modo, acompanho a proposta alvitrada pela Unidade Técnica no sentido de exclui-lo do rol de responsáveis da TCE ora sob apreciação.
9. Quanto ao Sr. Gil Galdino, apesar de ter sido devidamente citado, este deixou de comprovar a regular aplicação de parte dos recursos federais geridos.
10. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu artigo 70, § único, impõe a obrigatoriedade de prestar contas a "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
11. Ademais, a equipe de fiscalização da Controladoria Geral do União no Estado da Paraíba (CGUPB) detectou uma série de irregularidades ocorridas no âmbito do Convênio nº 470/2000, a saber: (i) contratação indevida com base em dispensa de licitação; (ii) inexecução da totalidade das obras; (iii) contratação da empresa CIVILTEC em data anterior à celebração do convênio; (iv) pagamento antecipado da totalidade do valor contratado; e (v) alteração das localidades beneficiadas previstas no termo da avença e no plano de trabalho, sem prévia autorização do órgão concedente.
12. Assim, assiste razão à SECEX/PB e ao Ministério Público junto a esta Corte quanto à imputação de débito e à irregularidade das contas do Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó/PB.
13. Ademais, entendo que, devido à gravidade da conduta do responsável - omissão no dever constitucional de prestar contas dos recursos federais recebidos - deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
14. Igualmente, a CIVILTEC, empresa contratada para a execução do objeto, deixou de apresentar suas alegações de defesa e de recolher o débito que lhe fora imputado solidariamente ao ex-prefeito.
15. Conforme já mencionado, a referida empresa cumpriu o objeto conveniado apenas de forma parcial, embora tenha recebido a totalidade do valor contratado e tenha emitido notas fiscais atestando, de forma inverídica, a total execução. Assim, entendo que restou configurada nos presentes autos a sua responsabilidade, solidariamente ao Sr. Gil Galdino, pela reparação do dano causado ao erário, nos termos do artigo 16, § 2º, alínea "b", da Lei nº 8.443/92.
16. Acato, ainda, a sugestão da Unidade Técnica quanto à aplicação de multa à empresa em face das irregularidades supracitadas, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
17. Quanto à contrapartida do Município, no valor de R$ 17.834,50 (dezessete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), não restou provada, nos presentes autos, a sua não aplicação. O que se provou, mediante fiscalização, foi a inexecução de parte do objeto em virtude da incompletude das obras, o que originou o débito. É possível, porém, que tenha ocorrido a aplicação total da contrapartida.
18. Portanto, como resta dúvida quanto à aplicação da contrapartida, o débito deve contemplar, tão somente, os mencionados R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reis e setenta e seis centavos), valor pelo qual foram citados os responsáveis.
19. Por fim, diante do fato de que restou demonstrado apenas o dano ao erário, entendo que a tipificação da irregularidade das contas sob exame deve recair sobre a alínea "c" do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.443/92, e não alínea "d".
20. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Parquet e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de abril de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Gil Galdino, ex-Prefeito do Município de Piancó/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio nº 470/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edvaldo Leite de Caldas de forma a exclui-lo do rol de responsáveis do processo ora sob exame;
9.2 julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Gil Galdino e a empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 102.027,76 (cento e dois mil e vinte e sete reis e setenta e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 27/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3 aplicar ao Sr. Gil Galdino e à empresa CIVILTEC - Construções e Serviços Ltda. multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações;
9.5 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 e do art. 209, § 6º, do RITCU;
9.6 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Piancó/PB e aos responsáveis interessados.
(Vide Acórdão 727/2007 Segunda Câmara - Ata 12. Negado provimento a Recurso de Reconsideração.)
Quorum
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
Publicação
Ata 13/2006 - Segunda Câmara
Sessão 25/04/2006
Aprovação 26/04/2006 - Página 0
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9/12/2010 - EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR ELEITO DR. RICARDO COUTINHO |
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PIANCÓ - PB - SINDSERV, VEM, POR INTERMEDIO DE SUA PRESIDENTE, SENHORA MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO, IN FINE ASSINADA, LHE DESEJAR BOA SORTE, EM SUA ADMINISTRAÇÃO, MUITO SUCESSO E QUE VOSSA EXCELENCIA CONSIGA REALIZAR NO SEU GOVERNO TODOS OS SEUS SONHOS, QUE CREAMOS SER OS MELHORES;
NO ENTANTO LHE ADIVIRTIMOS:
SE VOSSA EXCELENCIA CONCEDER QUALQUER CHANCE, A SENHORA PREFEITA DE PIANCÓ, FLÁVIA SERRA GALDINO, DIRETA E / OU INDIRETAMENTE, COM CERTEZA O SENHOR IRÁ ESTÁ NAS PAGINAS POLICIAIS E JUDICIAIS NO OUTRO DIA;
ESSA PREFEITA, QUEBROU O MUNICIPIO DE PIANCÓ, É CALOTEIRA, A PREFEITURA, HOJE, NAO COMPRA NADA FIADO, TEM VARIOS TITULOS PROTESTADOS, TEM INUMERAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO, RESPONDE A VARIOS PROCESSOS, INCLUSIVE POR FRAUDAR LICITAÇÃO PÚBLICA, FORMOU UMA QUADRILHA DENTRO DA PREFEITURA, PARA FRAUDAR O PATRIMONIO PÚBLICO, FALSIFICAR MENSALMENTE DOCUMENTOS, MANIPULAR INFORMAÇÕES EM DOCUMENTOS PUBLICOS, NAO CUMPRE DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEM CUMPRE DECISÃO JUDICIAL, NA ESFERA FEDERAL, AÇÃO MANDAMENTAL SOB Nº 200582020012854, ETC; MANDE FAZER UMA INSPEÇÃO INLOCO E COMPROVE O QUE ESTOU LHE AFIRMANDO, SE V. EXCIA QUIZER UM RELATORIO COM RIQUEZA DE DETALHE, NÓS TEMOS AQUI, NOSSO FONE É 9144-7996.
FAZ 24 MESES QUE A SRA PREFEITA NAO PAGA MEUS VENCIMENTOS, MESMO COM FREQUENCIA REGULAR. TUDO PORQUE A DEUNCIEI EM DIVERSOS ÓRGAOS DA JUSTIÇA E ELA VEM SENDO CONDENADA EM TODOS.
ATENCIOSAMENTE
S I N D S E R V
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO
-SERV PUBLICA MUNICIPAL, PRESIDENTE
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9/12/2010 - A SRA PREFEITA DE PIANCÓ - PB, FLAVIA SERRA GALDINO, RESPONDE A MAIS UMA AÇÃO NA JFPB |
0002275-26.2010.4.05.8202 Classe: 98 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Observação da última fase: AGU-07 (26/11/2010 14:33 - Última alteração: )DLA)
Autuado em 26/08/2010 - Consulta Realizada em: 09/12/2010 às 05:11
EXEQUENTE : UNIÃO
PROCURADOR: EDSON FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO : FLAVIA SERRA GALDINO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.10.04.04 - Prestação de Contas - Prefeito - Agentes Políticos - Administrativo
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26/11/2010 14:32 - Despacho. Usuário: DLA
1. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 652 e seus parágrafos, do CPC.
2. Para pagamento imediato, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) (art.652-A) sobre o valor da execução, reduzindo-se à metade, caso o pagamento ocorra no prazo de 03 (três) dias; pago o débito, abra-se vista ao(s) exeqüente(s); argüida a insuficiência do pagamento, intime-se o executado(s) para que complemente(m) ou justifique o valor depositado, vindo-me, após, os autos conclusos para decisão.
3. Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 655 e 655-A do CPC, e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, determino, desde já, caso haja CPF e/ou CNPJ do(s) executado(s) nos autos, o bloqueio "on line" de ativos financeiros dos mesmos no montante do crédito exeqüendo, tendo ou não sido pedida tal medida pelo exeqüente.
4. Caso não haja CPF e/ou CNPJ do(s) executado(s), intime-se a exeqüente para diligenciar nesse sentido.
5. Se o executado não tiver domicílio ou havendo indícios de ocultação, arrestem-se-lhe bens (CPC, art. 653 e parágrafo único), ouvindo-se em seguida o exeqüente. Nos 10 (dez) dias seguintes, o oficial deverá procurar o devedor por 3 (três) vezes, certificando no caso de não encontrá-lo(a)(s). Em caso de citação por hora certa, expeça a Secretaria carta ao devedor para cientificação (CPC, art. 229). Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou havendo citação e inexistindo bens, abra-se vista ao exeqüente, inclusive para promover a citação por edital, se for o caso; não havendo indicação de bens ou convindo as partes, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano(art. 791, III e art. 792 do CPC).
6. O credor poderá na inicial indicar o(s) bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (CPC, art. 652, §2º) ou, ainda, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art.615-A), devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do art. 615-A).
7. Se recair a constrição sobre imóvel(is), cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
8. Não ocorrendo pagamento, proceda-se à penhora e avaliação (art.652§1º c/c art. 475-I do CPC), observando-se quanto ao mais pela forma indicada no item anterior; tratando-se de direito pleiteado em juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 674), igualmente avaliando-se e registrando-se, se já houver naquele feito constrição de bens. Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, e estes não sendo localizados, proceda-se ao bloqueio do referido bem junto à CIRETRAN/PB. Havendo recusa do executado em aceitar o encargo de depositário fiel, fica desde já o Sr. Oficial de Justiça autorizado a nomear o Leiloeiro Oficial para tal encargo, lavrando termo de compromisso.
9. Recebidos embargos, certifique-se devidamente.
10. Sendo julgados os embargos, não havendo manifestação do exeqüente, a Secretaria intime as partes da avaliação, designando, em seguida, datas para leilão, expedindo-se o competente edital e mandado de intimação para as partes, intimando-se inclusive, se for o caso, terceiros interessados.
Cumpra-se.
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12/11/2010 14:32 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MIR
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30/08/2010 09:49 - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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9/12/2010 - A Sra PREFEITA DE PIANCÓ - PB, FLAVIA SERRA GALDINO ESTÁ NUMA GRANDE ENROLADA NA JUSTIÇA FEDERAL |
O EX PREFEITO EDVALDO LEITE DE CALDAS, É HONESTO, JUNTOU VÁRIOS DOCUMENTOS NO PROCESSO E A SRA. PREFEITA "VAI SE FERRAR", AGUARDEM (...).
0001298-34.2010.4.05.8202 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase: P21 (23/11/2010 14:40 - Última alteração: )MIC)
Autuado em 19/04/2010 - Consulta Realizada em: 09/12/2010 às 05:01
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: LÍVIA MARIA DE SOUSA
REU : FLAVIA SERRA GALDINO
ADVOGADO : SUELY AZEVEDO XAVIER FREITAS E OUTRO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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23/11/2010 14:38 - Recebimento. Usuário: MIC
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23/11/2010 12:12 - Remessa Externa. para ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) com VISTA. Usuário: MIC Guia: GR2010.001680
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19/11/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.6/8 Boletim: 2010.000054.
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12/11/2010 17:20 - Remessa interna para 8 a. VARA FEDERAL com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS usuário: TSV.
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10/11/2010 10:46 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Sousa com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS usuário: IRA.
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28/10/2010 13:58 - Expedido - Carta Precatória - Seção Fiscal - CPF.0008.000109-4/2010
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22/10/2010 15:33 - Decisão. Usuário: PRV
DECISÃO
Processo n.º 0001298-34.2010.4.05.8202
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de FLÁVIA SERRA GALDINO, objetivando a condenação da requerida nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
Resumidamente, aquele órgão alegou que a requerida praticou irregularidade na gestão de recursos federais, oriundos do Convênio n. 1.540/2001, firmado com o Ministério da Integração Nacional.
Notificada, a requerida alegou em suma (fls. 43-64): a) não houve conduta ilícita; b) não está configurado ato de improbidade; c) os elementos apontam que sua conduta foi pautada na legalidade; d) as irregularidades foram perpetradas pelo ex-gestor, o Sr. Edvaldo Leite de Caldas. Pediu o não recebimento da presente ação.
Juntou documentos (fls. 65-829).
O MPF apresentou parecer favorável ao recebimento da exordial (fls. 841-844).
Relatados. Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que, nesta fase processual e de acordo com os elementos de prova trazidos pelo MPF, em confronto com os argumentos então produzidos pela requerida, não é possível dizer se a conduta praticada foi, ou não, pautada na legalidade estrita, o que reclamará regular instrução, a fim de se buscar a verdade real.
É certo que avaliar o animus das condutas dependerá de exaustiva análise e produção de provas.
No mais, as questões apresentadas não foram capazes de me convencer acerca da impropriedade da presente demanda, especialmente porque as matérias mencionadas dizem respeito ao próprio mérito da ação, o que somente poderá ser aferido após regular instrução.
Por outro lado, as provas colacionadas deixam transparecer a possibilidade de ter havido diversas irregularidades, o que somente poderá ser definitivamente confirmado, ou negado, ao final desta ação.
Por isso, entendo que a inicial apresenta fatos graves, que encontram subsunção, em tese, às disposições da Lei n.º 8.429/92, o que tornam presentes as condições gerais de admissibilidade da demanda; e autoriza a instauração do processo para aferir se houve ou não improbidade a ser sancionada.
Amparado em tais razões, reconheço a presença de justa causa para o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa em face de FLÁVIA SERRA GALDINO, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.
Cite-se a ré para responder a demanda em 15 (quinze) dias.
No ato de citação, advirta-se o réu acerca da possibilidade deste juízo vir a reconhecer como fraude qualquer ato de disposição de seu patrimônio ocorrido após 19/04/2010, data do ajuizamento desta demanda, com a conseqüente ineficácia de tais negócios jurídicos.
Ciência ao MPF.
Sousa-PB, 15 de outubro de 2010.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal Substituto
Poder Judiciário
Justiça Federal de Primeira Instância da 5ª Região
8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção de Sousa
______________________________________________________________________________
3
Processo n.º 0001298-34.2010.4.05.8202
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13/10/2010 13:47 - Conclusão para DECISÃO Usuário: EST_LED
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04/10/2010 09:06 - Juntada. 2010.0071.007947-9
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28/09/2010 12:02 - Recebimento. Usuário: JCB
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20/09/2010 16:27 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: GISN Guia: GR2010.001358
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20/09/2010 10:30 - Juntada. 2010.0071.007425-6
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10/09/2010 10:14 - Juntada. 2010.0062.023612-5
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10/09/2010 10:13 - Juntada. 2010.0071.007296-2
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13/08/2010 12:20 - Juntada. 2010.0071.006691-1
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13/08/2010 12:17 - Recebimento. Usuário: MRU
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09/08/2010 16:01 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: SRO Guia: GR2010.001171
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09/08/2010 15:54 - Juntada. 2010.0062.021127-0
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05/08/2010 11:07 - Recebimento. Usuário: SRO
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26/07/2010 10:34 - Remessa Externa. para A.G.U. com VISTA. Usuário: SRO Guia: GR2010.001072
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22/07/2010 12:21 - Juntada. 2010.0071.006001-8
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25/05/2010 13:37 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0008.000069-7/2010
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19/05/2010 13:12 - Despacho. Usuário: JCB
Vistos em inspeção ordinária - 17/05/2010 a 21/05/2010
Cumpra-se o despacho de fl. 14.
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19/05/2010 13:10 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JCB
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28/04/2010 13:36 - Despacho. Usuário: EST_LED
Notifique-se o requerido para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se carta precatória para a sede da Comarca de Piancó/PB, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
Intime-se a União pessoalmente para dizer se tem ou não interesse em ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição da carta precatória e a remessa dela pelos correios, intime-se o MPF para diligenciar o cumprimento dos atos deprecados no juízo de destino, realizando os atos de sua responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como o andamento do feito depende do cumprimento da carta precatória, após a intimação do MPF e o retorno dos autos, suspenda-se o curso do processo por 60 (sessenta) dias ou até o retorno da carta, o que ocorrer primeiro.
Findo o prazo de suspensão sem que a carta tenha retornado, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução dela devidamente cumprida.
Com o retorno da carta, se houver manifestação escrita do requerido, vista ao MPF para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias.
Se o requerido não se manifestar no prazo estabelecido, certifique-se e conclua-se para decisão.
Cumpra-se.
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23/04/2010 14:32 - Conclusão para DESPACHO Usuário: EST_LED
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22/04/2010 09:01 - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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4/11/2010 - AÇÃO DO F G T S DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PIANCÓ TEM NOVA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL... |
0001285-11.2005.4.05.8202 (2005.82.02.001285-4) Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Observação da última fase: P 14 (04/11/2010 17:57 - Última alteração: )MRU)
Autuado em 09/11/2005 - Consulta Realizada em: 04/11/2010 às 22:04
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PIANCO/PB - SINDSERV
ADVOGADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO
REU : MUNICIPIO DE PIANCO/PB E OUTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO E OUTRO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.08.01 - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
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04/11/2010 17:46 - Despacho. Usuário: MRU
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28/10/2010 10:48 - Conclusão para DESPACHO Usuário: EST_LED
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28/10/2010 10:40 - Juntada. Petição Diversa 2010.0051.060435-9
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09/10/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.6/8 Boletim: 2010.000045.
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07/10/2010 12:02 - Ato Ordinatório. Usuário: MIC
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a relação dos servidores que estão faltando a individualização. Com a informação, dê ciência à CEF e ao Município demandado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao estabelecimento bancário, devendo na ocasião a CEF apresentar os comprovantes da individualização dos referidos servidores, após ao município.
Após, venham os autos conclusos.
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05/10/2010 08:21 - Juntada. 2010.0086.000065-7
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07/09/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5/8 Boletim: 2010.000037.
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30/08/2010 15:41 - Despacho. Usuário: MRU
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a relação dos servidores que estão faltando a individualização. Com a informação, dê ciência à CEF e ao Município demandado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao estabelecimento bancário, devendo na ocasião a CEF apresentar os comprovantes da individualização dos referidos servidores, após ao município.
Após, venham os autos conclusos.
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Grifo nosso: Como os Servidores e ex Servidores Municipal e aos internautas em geral podem verem, estamos trabalhando, árduamente e é sempre bom lembrar, quem tiver FGTS a receber, pelo fato, de terem trabalhado na Prefeitura Municipal de Piancó - PB, não constituam advogados, porque o único advogado da causa, pela a parte do SINDSERV, é o JURISTA JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO.
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22/10/2010 - SINDSERV DENUNCIA AO TRE - PB - COOPTAÇÃO DE VOTOS, PELA PREFEITA DE PIANCÓ - PB - DRA. FLAVIA SERRA GALDINO, EM FAVOR DOS SEUS CANDIDATOS A DEPUTADOS, GOVERNADOR E SENADORES |
O SINDSERV DENUNCIA AO TRE - PB - COOPTAÇÃO DE VOTOS, PELA PREFEITA DE PIANCÓ - PB - DRA. FLAVIA SERRA GALDINO, EM FAVOR DOS SEUS CANDIDATOS A DEPUTADOS, GOVERNADOR E SENADORESA, A PREFEITA DE PIANCÓ - PB, DRA. FLAVIA SERRA GALDINO, COOPTA VOTOS ELEITORAL EM TROCA DE EMPREGOS, INCLUSIVE PUBLICADOS EM DIARIOS OFICIAIS DO MUNICIPIO COM DIREITO A PAGAMENTOS RETROATIVOS E TUDO MAIS, NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB. COM A DENUNCIA FORMULADA ESPERA-SE A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS, JÁ QUE É DA MAIOR GRAVIDADE, CONFORME SE LER A SEGUIR...
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IDENTIFICAÇÃO:
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DENÚNCIA UF: PB
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TRE
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MUNICÍPIO:
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Piancó - PB
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Doc. Origem: DENÚNCIA Data: 12/08/2010
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PROCESSO VINCULADO:
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ESPÉCIE: REPRESENTAÇÃO
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PROTOCOLO:
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249192010 - 12/08/2010 15:31
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INTERESSADO:
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SINDSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE PIANCO - PB, DENUNCIANTE
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INTERESSADO:
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FLAVIA SERRA GALDINO, PREFEITA
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INTERESSADO:
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MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO, PRESIDENTE
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ASSUNTO:
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REPRESENTAÇÃO, DENÚNCIA, PEDIDO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO, (ELEITORAL), PREFEITO.
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LOCALIZAÇÃO:
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PRE-PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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FASE ATUAL:
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Registrado
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Andamentos
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Seção
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Data e Hora
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Andamento
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13/08/2010 11:35
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Recebido
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12/08/2010 19:25
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Encaminhado para PRE
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12/08/2010 16:06
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Documento registrado
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12/08/2010 15:31
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Protocolado
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21/10/2010 - Relação do FGTS DOS SERVIDORES E EX, DA PREFEITURA DE PIANCÓ – PB. |
Relação do FGTS, de todos os Servidores e Ex Servidores, da Prefeita Municipal de Piancó – PB, que a Sra. Prefeita, FLÁVIA SERRA GALDINO, se recusa, sistematicamente, á fazer os cálculos, descumprindo, portanto decisão Judicial, na ação mandamental, sob nº 2005.8202.001.285-4:
Adaci Mendes de Almeida;
Adailde Torres Macauba;
Adailton Abilio de Sousa;
Adão de Caldas;
Adecir de Almeida Araujo Silva;
Adelaide Luiz de Oliveira;
Adelia Rodrigues de Souza;
Adelita Alves da Silva;
Adezira Alexandre de Jesus;
Adriana Gerônimo da Costa;
Albaneide Avelino da Silva;
Albina Pessoa;
Aldecy Claro Monteiro;
Alcy de Azevedo Bezerra;
Alcides Carlos de Lima;
Alcicleide Lacerda de Faria Batista;
Alice Gomes Pereira;
Adeli Almeida de Araújo;
Adelina Felix dos Santos;
Adrina Geronimo da Costa;
Alaide Cazé de Sousa;
Alaide Pereira da Conceição Silva;
Alfredo Hilário da Silva;
Alice Pereira Pinto;
Almir Almeida de Araújo;
Almiza Alencar Azevedo Lacerda;
Aluizia Ferreira dos Santos;
Aluzení Clementino P. de Souza;
Alzira Alves Soares;
Alzira Alves Nicolau;
Amalia Pereira da Silva;
Amélia Leite;
Americo Pereira da Silva;
Ana Bezerra dos Santos Tomaz;
Ana Cabral de Lacerda;
Ana Cristina Palitot remigio Alves
Ana Maria da Conceição;
Ana Maria Francelino Leite;
Ana Olívia Ventura Pereira;
Ana da Silva Lacerda;
Ana de Caldas Miguel;
Ana Ferreira Badú Valdevino;
Ana Ferreira de Caldas;
Ana Lucia de Souza Leite;
Ana Lúcia valdevino dos Santos;
Ana Maria Badú Lopes;
Ana Maria da Conceição
Ana Maria da Conceição Alves;
Ana Maria de Freitas Sousa
Ana Ana Maria de Lima Cruz
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria Farias
Ana Francelino Leite
Ana Maria Inacio da Cruz
Ana Marinheiro Primo
Ana Maria Martins de Sousa
Ana Neta Rodrigues das Chagas Ferreira
Ana Oliveira Ventura Pereira
Ana Valdevino Fereira
Ana Violante dos Santos
Analia Maria de Oliveira Gambarra
Analia Primo da Silva;
Analice Clmentino Pereira;
Angelina Pereira de Sousa
Angelita Andrade de Lacerda
Anita Cabral da Silva
Anita Galdino
Anita Maria Soares
Antonia Alves de Paiva
Antonia Borges de Lima Medeiros
Antonia Dantas da Silva
Antonia Elmita Azevedo Bernardo
Antonia Félix da Silva
Antonia Ferreira de Sousa Batista
Antonia da Silva;
Antonia Dantas da Silva; I
Antonia Elmita A. Bernardo;
Antonia Ferreira da S. Batista;
Antonia Gomes de Lacerda;
Antonia Inácio; 21. Antonia Leite de Lacerda;
Antonia Maria A. H. Lacerda;
Antonia Maria da C. Gonçalves;
Antonia Mendes de A. Matias;
Antonia Raimunda;
Antonia Rita da C. Medeiros;
Antonia Santina de Jesus;
Antonio Barboza de Araújo;
Antonio de Carvalho Batista;
Antonio Fonseca Azevedo;
Antonio Miguel;
Antonio Rodrigues Lopes;
Antonio Sabino;
Antonio Tiburtino da Costa;
Arcanja Maria de Almieda Noel;
Ariosvaldo Farias;
Áurea Vale da Silva;
Benedito Rodrigues dos Santos;
Bruno de Queiroz Neto;
Carlos Antonio da Silva;
Carmelita Gomes da Silva;
Celina Ferreira Lima;
Cícera Pereira da Silva;
Cícera Saturnino da Silva;
Cícero Anunciato Pereira;
Cícero Evangelista Leite;
Cícero Fábio de Lacerda;
Cleodon Passos da Silva;
Cleonice Clementino de Lacerda;
Cleonice da Silva; 51. Cleonice Gomes Dantas;
Damiana Claro; 53. Damião Valdevino;
Damião Florêncio; 55. Damião Valdevino;
Daria Fernandes Martins Silva;
Dilermando Martins Filho;
Dionete Maria de Oliveira.
GERALDA INACIO MARTINS
GERALDA JUVINA DE JESUS PESSOA
GERALDA LUIZ DE PAULO
GERALDA MARCELO L. FERNANDES
GERALDA MARIA JESUS SILVA
GERALDA RODRIGUES DA CRUZ
GERALDA ROZA DA CONCEIÇÃO
GERALDINA LOPES DE ALBUQUERQUE
GERALDINA QUIRINO A. DE ARAÚJO
GERALDO DE FREITAS DA SILVA
GERALDO FERREIRA DE ARAÚJO
GERALDO FIRMINO DE SOUZA
GERALDO LOPES DE ALBUQUERQUE
GERALDO MARIA DA SILVA
GILBERTINA LIMA DO N. FREITAS
GILBERTO ALVES
GILVANIA LIMA DO NASCIMENTO
GISELDA MARIA DOS SANTOS SILVA
GLASINE MARIA G. DA SILVA
GUIOMAR MARIA DA CONCEIÇÃO
HELENA MARINHEIRO RODRIGUES
HONORATA JOSEFA LOPES PIRES
IATIARA SOUZA MEDEIROS
ITAMAR FARIAS DE LACERDA
IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO
IZABEL NETA DA SILVA
IZABEL VIOLANTE DA CONCEIÇÃO
JACINTA CLARO LEITE PEREIRA
JACINTA GOMES
JOANA ALCINA DE JESUS
JOANA ALVES DE ALMEIDA
JOANA AMORIM NETA
JOANA PEREIRA DA SILVA ABILIO
JOANA SILVA DE MEDEIROS
JOÃO BATISTA DA SILVA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
JOÃO DE DEUS MENDONÇA
JOÃO FELIPE SABINO
JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
JOÃO SALVIANO NETO
JOSÉ AILTON LEITE PEREIRA
JOSE AMANCIO BISBO
JOSE CHAGAS DA SILVA
JOSE DE CARVALHO BTISTA
JOSE FERREIRA BADU
JOSE FERREIRA DE FREITAS
JOSE FILHO DO N. RIBEIRO
JOSE GONÇALVES SOBRINHO
JOSE GRIGORIO
JOSE LEITE DE ANDRADE
JOSE LOPES DE SOUSA
JOSE NILSON
JOSE NITON FELIPE
JOSE PEDRO FILHO
JOSE PERREIRA DE OLIVEIRA
JOSE PERREIRA DE SOUSA
JOSE RODRIGUES LOPES
JOSE SOARES FERREIRA
JOSE SOARES FILHO
JOSE SOARES NETO
JOSÉ VIANÊZ TONICO
JOSÉ VICENTE DA SILVA
JOSEFA ANGELINA DA CONCEIÇÃO
JOSEFA CARLOS
JOSEFA DANTAS DE OLIVEIRA
JOSEFA DE ANDRADE SOUZA
JOSEFA FERNANDES DE J. EMIDIO
JOSEFA FRANQUELINO DOS SANTOS
JOSEFA GOMES SOARES
JOSEFA HOZANA DE OLIVEIRA
JOSEFA INOCENCIO DA SILVA SOUZA
JOSEFA LAURENTINO DE ARAUJO
JOSEFA LOPES DA SILVA
JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
JOSEFA MARIA DE SOUSA
JOSEFA PEREIRA DA C. SOUZA
JOSEFA PEREIRA DE LIMA
JOSEFA PEREIRA DE SOUZA
JOSEFA SOARES LEITE
JOSEFA XAVIER DE SOUZA
JOSELITA DANTAS DA SILVA
JOSELITA LOPES
JOSIMAR SOARES FERREIRA
JOSINETE VIEIRA DA S. LACERDA
JOVAL LEITE
JUCELINA EVANGELISTA L. SILVA
JUDIVAN BASTOS DA SILVA
JUDIVAN SIGISMUNDO DA SILVA
JULIA MARIA DE SOUSA
JULIA SOARES DOS SANTOS
JULIETA JOANA DE JESUS
JUVINETE ANTONIO CARNEIRO
LAURENTINA NUNES DA COSTA
LAURENY IZIDRO BATISTA
LENÍ RODRIGUES DE S. GERVÁZIO
LETÍCIO LAURENTINO DE SOUSA
LUCIIA MARIA DE SOUSA ANTAS
LUCIENE MARIA LEITE DE LIRA
LUCIENE NECÍ DA SILVA
LUIZ SILVESTRE DA SILVA
DOMINGOS PEREIRA LEITE
EDILEUDO ANDRADE DA SILVA
EDILEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO
EDILMA CABRAL DE SOUZA
EDINÊZ GOMES DA SILVA ALVES
EDITE RUFINO DE LIMA EDITE SOARES DA SILVA
EDMILSON SOARES DA SILVA
EDNALDA CLAUDINO MESQUITA
EDNALDA VENTURA RUFINO
EDNEUMA MARCELINO DA S. PADRE
EDVAN TOMAZ BEZERRA
ELIAS LEITE DE SOUSA
ELIZABETE MARIA M. ALEXANDRE
ELMA MARIA LEITE AZEVDO
ELUZIMAR RUFINO FERREIRA
ELZA MARIA AZEVEDO LEITE
ERIVALDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ESPEDITO MIGUEL
EUGENIO BEZERRA NETO
EUNICE VIEIRA GERONIMO
EVA SALVIANO XAVIER
EXPEDITA FREITAS MOURA
FIRMINO NETO
FRANCISCA BATISTA
FRANCISCA CASÉ DE SOUSA SILVA
FRANCISCA DANTAS MONTEIRO
FRANCISCA DIONIZIO S. CABRAL
FRANCISCA ESTRELA DA SILVA
FRANCISCA FERREIRA DA S. SILVA
FRANCISCA FERREIRA VITOR
FRANCISCA GOMES DE O. ARAÚJO
FRANCISCA GONÇALVES M. SILVA
FRANCISCA HONORINA C. NOGUEIRA
FRANCISCA LACERDA SILVA
FRANCISCA LOPES MOUREIRA
FRANCISCA MARIA DA C. GERVÁZIO
FRANCISCA MARIA L. BRASILEIRO
FRANCISCA MILITÃO DOS SANTOS
FRANCISCA PEREIRA BARBOSA
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA II
FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
FRANCISCA PEREIRA F. LACERDA
FRANCISCA RAMALHO DE SOUZA
FRANCISCA TOMAZ DE LACERDA
FRANCISCA VILACY VENTURA
FRANCISCO BRAZ DE MACEDO
FRANCISCO DE ASSIS S. DE SOUZA
FRANCISCO DE ASSIS PAZ
FRANCISCO EVANGELISTA DE PAULO
FRANCISCO GALDINO
FRANCISCO GONÇALVES OLIVEIRA
FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA
FRANCISCO LEITE DE A. FERREIRA
FRANCISCO MANOEL DA SILVA
FRANCISCO SALES DE LIMA
FRANCISCO VICTOR
FURTUNATO CIRILO LOPES
GENIVAL JOAQUIM DE SOUSA
GENIVAL MILITÃO
GENTIL BASTOS DA SILVA
GERALDA DANTAS DE SOUSA SILVA
RITA RODRIGUES VALE DIAS
RITA SOBRINHA DE SOUSA
RIVALDO FAUSTINO SOBRINHO
ROSIEUDO DE LACERDA SILVA
SABINO FELIPE NETO
SEBASTIANA AUGUSTO
SEBASTIANA BATISTA G. CALDAS
SEBASTIANA NÓBREGA DA SILVA
SEVERINA RODRIGUES DE ARAUJO
SEVERINA RODRIGUES DE LACERDA
SEVERINO ALVES DE SOUSA
SEVERINO FERNANDES FERREIRA
SEVERINO LEITE DE ANDRADE
SILVINO FIRMINO DE SOUSA
SOLENO MILITÃO PIRES
SONIA MIRIAN MONTEIRO
TELAMA ANTAS FLORENTINO
TENORIO DA SILVA
TEODORA LEITE DA SILVA
TERESINHA LOPES R. ALBUQUERQUE
TERESINHA MARIA DE JESUS SILVA
TERESINHA MIGUEL DE SOUSA
TEREZA GONÇALVES DE OLIVEIRA
TEREZINHA FÉLIX DA SILVA
TEREZINHA FLORENTINO DE JESUS
TEREZINHA GONÇALVES DA S. BATISTA
TEREZINHA JOSEFA DE J. PEREIRA
TEREZINHA LEITE DE JESUS
TEREZINHA LEITE DE SOUSA
TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO
TEREZINHA SIGISMUNDO FERNANDES
TERZINHA PASSOS DA CONCEIÇÃO
VALDEREZ FEITOSA SALVINO
VALTER LEITE DE ANDRADE
VANDERLAN ALMEIDA DE SOUSA
VANDERLITA FLOR BEZERRA
ZILMA JOANA DE LACERDA
ZULMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
LUIZA MARIA DE JESUS
LUMAR FREITAS
LUZINETE LEITE DE SOUZA
MANOEL DANTAS SOBRINHO |
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19/10/2010 - SINDSERV REFORÇA OFICIO A CEF PARA EVTAR SAQUE DE FGTS DA P. M. PIANCÓ, DE FORMA IRREGULAR, |
A PREFEITA DE PIANCÓ AINDA TENTA ENGANAR AOS SERVIDORES E EX SERVIDORES DA PREFEITURA DE PIANCÓ, COM A PROVAVEL POSSIBILIDADDE DE SACARAEM FGTS, SEM QUE PARA ISTO PASSEM PELO CRIVO DO SINDSERV. NÓS DESAFIAMOS RECEBAM!. E TEM MAIS SE ALGUM ADVOGADO TIVER PÉNSANDO QUE VAI E / OU VÃO COMER HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DOS VALORES DO FGTS DE QUALQUER SERVIDOR E / OU EX SERVIDOR, SEM TRABALHAREM, JÁ QUE A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE DE FORMA GENERALIZADA, PORTANTO NÃO HÁ MAIS O QUE FAZER, FIQUEM CERTO QUE DESSA VES A OAB, COM O ACOMPANHAMENTO DA IMPRENSA VÃO TOMAR TODAS AS PROVIDENCIAS, PRINCIPALMENTE CONTRA AQUELES ADVOGADOS, MENTIROSOS, QUE ANDAM DISSEMINANDOS BOATOS FALSOS, SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU ENTRADA EM PRECATORIO GANHOU TAMBEM O DIREITO DE EXERCER A CAUSA DO FGTS. ATÉ SERIA, MAS NÃO O FIZERAM...
Referente oficio nº. 4321/2005GIFUG/RE - Arrecadar Individualização
AOS
SENHORES(AS)
MARCELO RAMOS DE SOUZA
ADRIANA GOMES SILVA
Gerentes de Serviços II, Processamento de arrecadação FGTS e conciliação e valores a individualizar
Prezados Senhores(as)
(solicitação faz)
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ – PB – S I N D S E R V, entidade privada, de direito público, neste ato, representado por sua Presidente, in fine assinada, Senhora MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO, brasileira, casada, RG sob nº 1.419.659 – SSP/PB, CPF, sob nº 726.692254 – 20, Servidora Pública da Prefeitura Municipal de Piancó – PB, mat. Funcional nº 0000657, lotada na Secretaria Municipal de Educação, sublotada na sede deste SINDICATO, podendo ser encontrada no endereço descrito abaixo, (rodapé), vem perante Vossa Excelencia, com o devido respeito e acatamento que o faz por merecer, REINTERAR, AOS Senhores(as), acima epigrafados, MUITO CUIDADDO, COM A MANUTENÇÃO DO BLÇOQUEIO DO FGTS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE PIANCÓ, A PEDIDO DESTE SINDICATO E DECRETADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, HAJA VISTO, QUE A SENHORA PREFEITA, FLÁVIA SERRA GALDINO É UMA "CORRUPTA", DECLARADAMENTE, ESCANCARADAMENTE E É MULHER DE GRANDE SORTE COM A JUSTIÇA, TUDO QUE ELA FAZ NÃO DÁ EM NADA, E COMENTAM-SE A BOCA MIUDA, AQUI NA CIDADE, QUE ELA DISSE QUE VAI MANDAR O POVO (SERVIDORES E EX), SACAR O FGTS E VAI PROVAR QUE VÃO RECEBER. SE ALGUEM RECEBER, SEM ORDEM JUDICIAL O ÚNICOS RESPONSAVEL É A CAIXA ECONOMICA. PORTANTO FICA DESDE JÁ REITERADO O AVISO E PELO VISTO ELA VAI MANDAR GENTE COM PAPEIS PARA A CAIXA ECONOMICA LOCALIZADA NA CIDADE DE PATOS - PB, E AÍ SUJERIMOS, CABE A CAIXA CONVOCAR A POLICIA FEDERAL PARA INTIMAR ESSE POVO E INTERROGALOS PARA SE ATEREM AO SUPOSTO CONTEUDO DOS FATOS...
ATENCIOSAMENTE
Piancó, Pb, 19 de outubro de 2010
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB - SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO
-PRESIDENTE- |
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14/10/2010 - Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ X SR. CARLOS ANTONIO EX PREFEITO DE CAJAZEIRAS - PB... |
CARTA ABERTA, AOS PRESIDENTES, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E AO PRESIDENTE DA CORREGEDORIA DO JUDIÁRIO DA PARAÍBA, por, E-mail e original, postado pelos correios:
EXCELENTÍSSIMO SENHORES PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA E PRESIDENTE DA CORREGEDORIA DO JUDICIÁRIO PARAIBANO,(...).
Excelentíssimos Senhores, Doutores Desembargadores, acima epigrafados, (...).
HOJE, SÃO 14 DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2010, NESTA DATA, ESTA PRESIDENTE, DESTE SINDICATO, INFINE ASSINADA, TORNA PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E A QUEM INTERESASAR POSSA, (...), QUE, A PREFEITURA DE PIANCÓ, PB, ESTÁ PAGANDO A FOLHA DE PESSOAL, REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO, DO CORRENTE ANO. ATÉ AÍ, NADA MAL, SE FOSSE APENAS, PARA LIQUIDEZ, DOS SERVIDORES EFETIVOS, DO NOSSO MUNICIPIO. SÓ QUE AS COISAS AQUI NÃO FUNCIONAM BEM ASSIM, EXISTE, CONTRATADOS EM FORMA DE “COOPTAÇÃO DE VOTOS”, EM FAVOR DOS CANDIDATOS QUE TEM O APOIO DA SENHORA PREFEITA DE PIANCÓ – PB, OBVIAMENTE, DA MAQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL,(...), TANTO É QUE ESTE SINDICATO, IMPETROU COM UMA REPRESENTAÇÃO, CONTRA A MESMA, JUNTO AO TRE – PB, sob nº.24.919/2010 E AGUARDA A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS, ONDE NELA, ESTÃO ANEXADOS VARIOS D.O.M. DANDO CONTA DE (NS), NOMEAÇÕES, COM PAGAMENTO RETRO E CONTRATO FINDO NO FINAL DESTE MÊS,(...).
PARA PIORAR A SITUAÇÃO, A SENHORA PREFEITA DE PIANCÓ Dra. FLÁVIA SERRA GALDINO, faz, hoje, exatamente hoje, 22 (vinte e dois), meses, que a mesma não paga os meus vencimentos, somente a min, mesmo, com freqüência regular, trabalhando dignamente e nada, até a presente data, onde tenho ido buscar apoio tem sido o suficiente, para equacionar o problema, em tela; impetrei na justiça local com um MS – MANDADO DE SEGURANÇA, sob nº. 026.2010.000.275-2, (foi extinto); impetrei com 02 (duas), AÇÕES ORDINÁRIAS DE COBRANÇAS, sob nºs. 026.2009.000.687- 0 e 026.2010.000.123-4, respectivamente, até a presente data, o que se tem a comemorar, num dos processos, é o PARECER MINISTERIAL FAVORAVEL;
Até então, um fato curioso, em tese, vinha passando desapercebido pelas autoridades, até com certa razão. Ocorre que a Senhora Prefeita de Piancó – PB, segundo comenta-se a “boca miúda”, fato à investigar, fora obrigada, pela a Procuradoria do Trabalho, á entregar a todos os Servidores os seus respectivos contracheques, inclusive os meus, coisa que antes ela não fazia e para “seu azar”, unificado a rudimentalidade de quem assim procedeu, entregaram os meus contras cheques e de IMEDIATO PERCEBÍ UM ATO CRIMINOSO. Pergunta-se, se, trabalho regularmente, entrego a freqüência, mediante protocolo, em data de 20 a 22 de cada mês, devidamente protocoladas no protocolo da Prefeitura e em nenhuma delas constam quaisquer rasouras e como é sabído e notório, conforme consta NO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICIPIO DE PIANCÓ – PB, O QUE PODEMOS DENOMINAR DE OSSOS DO OFICIO. Ou seja, por questões obvias estão envolvidos nesse ato criminoso a Senhora Prefeita Flávia Serra Galdino, Secretário de Administração do Município, Diretor de Pessoal, Chefe de Digitalização e o próprio digitador, que recebem uma freqüência, como disse acima, sem rasura, e nelas ao longo dos 22 meses, QUANDO VÃO IMPLANTAR MEUS VENCIMENTOS APLICAM FALTAS, ENTÃO CONSUMOU-SE A FRAUDE, VIOLANDO O SEU TEOR, NÃO PRECISA SER EXPERT, PARA ENTENDER QUE HOUVE UM ATO DOLOSO DE FORMA CONTINUADA, PORTANTO UMA QUADRILHA ORGANIZADA, INSTALADA NOS ANAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ, PB, EMPREENDIDA E PRESIDIDA PELA A SENHORA PREFEITA CONSTITUCIONAL, DRA. FLÁVIA SERRA GALDINO...
Data máxima vênia, pergunta-se, existe alguém que possa resistir a tamanha irresponsabilidade, discrimanção, constrangimento ilegal, empreendido a uma Servidora Pública Municipal, Auxiliar de Serviços Gerais, que, ora, pelo fato de ser Presidente, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Piancó – PB – SINDSERV, está regularmente a sua disposição em pleno exercício de seu mandato?. É de fácil explicação. Eu, não voto nos candidatos da Senhora Prefeita, não me coaduno com a “política de desvio de dinheiro público”, empreendido por ela ultrajada no cargo de Prefeita, que ainda está, eleita com votos cooptados, conduta vedada, etc., referendum este já, pacificamente ressonado em relatório, inserido no contexto do Processo Eleitoral a que responde junto ao TSE, em Brasília, BSB. Foi este SINDICATO, através de min e se necessário farei tudo outra vês, que nos idos de 2005 á denunciei, junto ao TCE – PB, e as sua contas foram rejeitadas; Foi este Sindicato, quem a denunciou, junto ao TCU, onde a Senhora Prefeita de Piancó – PB, foi condenada a devolver mais de dois milhões de reais, cuja situação ensejou a Procuradoria Geral da Republica impetrar uma AÇÃO, executando a divida, referida, em tela, como também, foi este SINDICATO, quem requereu o bloqueio do dinheiro, do FGTS dos Servidores e Ex Servidores Públicos deste Município, e pelo fato da mesma, não cumprir, determinação Judicial da 8ª Vara Federal, Ação Mandamental, sob nº. 2005.82.02.001.285-4, (Sousa), PB, e que a mesma teve como conseqüência, uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por improbidade administrativa, dano ao erário público, ora, em tramitação naquela mesma Vara; DOUTORES DESEMBARAGADORES, MEUS FILHOS, que são dois, ESTÃO INDO ESTUDAR COM PREGOS NA “XINELAS”, NÃO TEM ROUPAS, MAS AS NOTAS ESCOLARES DELES, SÃO EXCELENTES, UM TEM 9 ANOS O OUTRO 17 ANOS. EU PASSO FOME DE CERTA FORMA, TRABALHO E NÃO RECEBO. SEM IRONIA, LHES PEÇO, FAÇAM ESSA PREFEITA DEPOSITAR MEUS VENCIEEMENTOS, JÁ NÃO AGUENTO MAIS, ESTOU ARGONIZANDO, CLAMANDO E IMPLORANDO POR JUSTIÇA...
DESDE QUANDO ESSA PREFEITA FOI SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, NUNCA MAIS FALTOU CORRUPÇÃO, FRAUDE, NAS PREFEITURAS POR ONDE ELA TEM PASSADO E / OU AINDA ESTÁ, NÃO SABEMOS AO CERTO SE ELA APRENDEU COM O PREFEITO DE CAJAZEIRAS OU SE ELE A ENSINOU A PRÁTICA DE FRAUDES COM DINHEIRO PÚBLICO...
Ação de Improbidade Administrativa nº. 0002538-58.2010.4.05.8202, ajuizada em 30 de setembro de 2010
Cajazeiras (II): desvio de verbas da Saúde
O MPF ajuizou ação de improbidade contra o ex-prefeito de Cajazeiras (PB) Carlos Antônio Araújo de Oliveira; a prefeita Municipal de Piancó (PB) Flávia Serra Galdino (ex-secretária de Saúde de Cajazeiras);os então membros da comissão de licitação, José Cavalcante de Sousa, José Ferreira Sobrinho, Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Sousa e Edmundo Vieira de Lacerda; o então procurador-geral do município, Paulo Sabino de Santana; a empresa KM Empreendimentos Ltda eseus representantes legais, Fábio SérgioAlbuquerque de Miranda, Hamilton Guedes de Miranda e Carlos Joubert Guedes de Miranda.
Para o MPF o ex-prefeito, juntamente com os secretários municipais, membros da comissão de licitação e procurador-geral do município estão envolvidos em fraude licitatória, além disso, houve superfaturamento na aquisição unidade móvel autopropelida versão oftalmológica e fábrica de óculos, objeto do Convênio nº 2520/2002, celebrado em 2002 entre o município e o Ministério da Saúde. Para o convênio houve a liberação de R$ 576 mil e o município arcou com a contrapartida de R$ 64 mil. Aexecução ficou a cargo da empresa KM Empreendimentos, através do Contrato nº 552/2002.
Na ação, explica-se que decorrido o prazo para a execução convênio, o município prestou contas da aplicação dos recursos, tendo o órgão concedente inicialmente se manifestado pelo cumprimento integral do plano de trabalho. No entanto, após notícias de que a empresa KM Empreendimento Ltda. estaria envolvida no esquema intitulado Máfia das Sanguessugas, foram realizadas novas diligências a partir do Procedimento Administrativo nº 1.24.002.000128/2005-99, instauradopelo MPF em Sousa, no qual foram apontadas graves irregularidades.
Para o MPF, o ex-prefeito procedeu indevidamente à inexigibilidade da licitação, fundamentando o posicionamento em documento expedido pela Junta Comercial de Pernambuco, que atestava que a empresa KM Empreendimentos Ltda. detinha, nacionalmente, a exclusividade da produção do veículo com as características descritas no plano de trabalho, o que inviabilizaria o caráter competitivo da licitação. Entretanto, tal carta de exclusividade havia sido arquivada, inexistindo assim o monopólio na produçãode unidades móveis autopropelidas, e sim apenas uma fornecedora exclusiva dos produtos de fabricação da Guararapes Equipamentos Rodoviários.
O MPF pede a condenação dos envolvidos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.429/92 e subsidiariamente com base no artigo 12, inciso II, da referida lei. O valor da causa é de R$ 576 mil.
AQUI EM Piancó – PB, A BANDALHEIRA A ROUBALHEIRA DO DINHEIRO PÚBLICO, TORNOU-SE UMA LÁSTIMA, E AO MESMO TEMPO “COMUM”.
Nestes termos pede
E espera acolhimento
Piancó – PB, 14 de outubro de 2010
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAL DE PIANCÓ – PB – SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO
- Presidente
Servidora Pública Municipal
FONE: 083 – 9144 - 7996 |
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13/10/2010 - FGTS - PIANCÓ - PB - MOVIMENTAÇÃO EM 13 DE OUTUBRO DE 2010 |
QUANDO SE TEM BOA VONTADE, COM OS SERVIDORES E EX SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB, E, OS TRATAM COM RESPEITO E A DIGNIDADE QUE ELES MERECEM, MODESTA A PARTE, SE FAZ ASSIM...
AS IMPUTAÇÕES IMPOSTA PELO JUÍZO DA VARA, EM TELA, A SEGUIR DECLINADA, JA FORA PROTAMENTE ATENDIDA, DIFERENTEMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PIANCÓ - PB.
0001285-11.2005.4.05.8202 (2005.82.02.001285-4) Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 09/11/2005 - Consulta Realizada em: 13/10/2010 às 18:16
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PIANCO/PB - SINDSERV
ADVOGADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO
REU : MUNICIPIO DE PIANCO/PB E OUTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO E OUTRO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.08.01 - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
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09/10/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.6/8 Boletim: 2010.000045.
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07/10/2010 12:02 - Ato Ordinatório. Usuário: MIC
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a relação dos servidores que estão faltando a individualização. Com a informação, dê ciência à CEF e ao Município demandado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao estabelecimento bancário, devendo na ocasião a CEF apresentar os comprovantes da individualização dos referidos servidores, após ao município.
Após, venham os autos conclusos.
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Grifo nosso: O interessante de tudo isso, é que ainda aparece, alguem, excedendo-se na verdade, numa Radio Comunitária, local, cuja emissora, está a serviço da Prefeita de Piancó - PB, paga com dinheiro público. Mas não presta a comunidade um serviço digno, minimamente necessário, COMO É O CASO DESTA INFORMAÇÃO...
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PIANCO/PB - SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO
-PRESIDENTE |
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12/10/2010 - O CAUSÍDICO JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO ESTEVE, NO DIA DE ONTEM EM PIANCÓ E TROUXE NOVIDADES, SOBRE FGTS DE SERVIDORES... |
O SINDSERV, TEVE A IMENSA HONRA DE RECEBER NO DIA DE ONTEM, (11), O CAUSÍDICO JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO, AQUI NA NOSSA SEDE. O CAUSÍDICO TRATOU DE VARIOS ASSUNTOS PERTINENTES AOS FGTS, DOS MUNICIPIOS DE PIANCÓ, COREMAS, EMAS E PRINCESA ISABEL, PB. O MAIOR PROBLEMA A SER SUPERADO E QUE JÁ ESTÁ SENDO, É O DE QUE, OS GESTORES PÚBLICOS DOS MUNICIPIOS ALUZIVOS, DEMONSTRAM REVOLTA, AO SABEREM QUE PERDERAM NA JUSTIÇA O “DIREITO” Á NÃO FAZEREM OS CÁCULOS DO MENCIONADO BENEFICIO DOS SERVIDORES E EX SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SEGUNDO O CITADO JUSRISTA, COM OS RECURSOS BLOQUEADOS, POR ESTES SINDICATOS, JUNTO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL,NOS DÁ A TRANQUILIDADE PRENTENDIDA (grifo nosso), OS GESTORES PÚBLICOS PODEM ESPERNIAREM A VONTADE, MAS OS VALORES INERENTE AS CAUSAS, EM BREVE VÃO SEREM LIBERADOS, ALGUNS DELES, INCLUSIVE O DE PIANCÓ – PB, AINDA ESTE ANO, É O QUE SE PRESUME.
PIANCÓ – PB, 12 de outubro de 2010
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO
-PRESIDENTE- |
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11/10/2010 - AÇÃO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE, PODERÁ LEVAR A PREFEITA DE PIANCÓ À CADEIA... |
COMO BEM O SINDSERV TEM DE FORMA REINTERADA, AFIRMADO, PARA TODA A SOCIEDADE E MUITO EM PARTICULAR, AOS SERVIDORES E EX SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB, QUE A Sra. PREFEITA CONSTITUCIONAL, Dra.FLÁVIA SERRA GALDINO, DEMONSTRA CLARAMENTE QUE, NÃO TEM RESPEITO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NÃO SE INTIMIDA COM DECISÕES JUDICIAIS, PELO AO MENOS ATÉ A PRESENTE DATA. É O QUE ESTÁ DEMONSTRADO, NO QUE SE LER A SEGUIR, (...).
1298-34.2010.4.05.8202 Classe: 2 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Observação da última fase: H - 15 (04/10/2010 09:10 - Última alteração: )EST_LED)
Autuado em 19/04/2010 - Consulta Realizada em: 11/10/2010 às 08:05
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: LÍVIA MARIA DE SOUSA
REU : FLAVIA SERRA GALDINO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos:01.03.08.01-Dano ao Erário- Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
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04/10/2010 09:06 - Juntada. 2010.0071.007947-9
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28/09/2010 12:02 - Recebimento. Usuário: JCB
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20/09/2010 16:27 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: GISN Guia: GR2010.001358
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20/09/2010 10:30 - Juntada. 2010.0071.007425-6
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10/09/2010 10:14 - Juntada. 2010.0062.023612-5
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10/09/2010 10:13 - Juntada. 2010.0071.007296-2
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13/08/2010 12:20 - Juntada. 2010.0071.006691-1
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13/08/2010 12:17 - Recebimento. Usuário: MRU
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09/08/2010 16:01 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: SRO Guia: GR2010.001171
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09/08/2010 15:54 - Juntada. 2010.0062.021127-0
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05/08/2010 11:07 - Recebimento. Usuário: SRO
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26/07/2010 10:34 - Remessa Externa. para A.G.U. com VISTA. Usuário: SRO Guia: GR2010.001072
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22/07/2010 12:21 - Juntada. 2010.0071.006001-8
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25/05/2010 13:37 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0008.000069-7/2010
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19/05/2010 13:12 - Despacho. Usuário: JCB
Vistos em inspeção ordinária - 17/05/2010 a 21/05/2010
Cumpra-se o despacho de fl. 14.
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19/05/2010 13:10 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JCB
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28/04/2010 13:36 - Despacho. Usuário: EST_LED
Notifique-se o requerido para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se carta precatória para a sede da Comarca de Piancó/PB, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
Intime-se a União pessoalmente para dizer se tem ou não interesse em ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição da carta precatória e a remessa dela pelos correios, intime-se o MPF para diligenciar o cumprimento dos atos deprecados no juízo de destino, realizando os atos de sua responsabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como o andamento do feito depende do cumprimento da carta precatória, após a intimação do MPF e o retorno dos autos, suspenda-se o curso do processo por 60 (sessenta) dias ou até o retorno da carta, o que ocorrer primeiro.
Findo o prazo de suspensão sem que a carta tenha retornado, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução dela devidamente cumprida.
Com o retorno da carta, se houver manifestação escrita do requerido, vista ao MPF para sobre ela se manifestar em 10 (dez) dias.
Se o requerido não se manifestar no prazo estabelecido, certifique-se e conclua-se para decisão.
Cumpra-se.
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23/04/2010 14:32 - Conclusão para DESPACHO Usuário: EST_LED
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22/04/2010 09:01 - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB - SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO
- PRESIDENTE -
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10/10/2010 - SINDSERV - PUBLICA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DO FGTS DOS SERV. MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB. |
COMO TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA PODE CONSTATAR, POR MEIO DESTE BLOG, O PÉSSIMO EXEMPLO DE UMA GESTORA PÚBLICA MUNICIPAL, ELEITA COM VOTOS "C O P T A D O S", NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, SOBRE TUDO, QUE VERGONHA PARA NÓS PARAIBANOS E MUITO EM PARTULAR, NÓS PIANCOESES. COMO DISSE, ESSA PREFEITA NÃO CUMPRE ORDENS JUDICIAL, PELO AO MENOS ATÉ HOJE,(...)
0001285-11.2005.4.05.8202 (2005.82.02.001285-4) Classe: 229 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Observação da última fase: Não Informada
Autuado em 09/11/2005 - Consulta Realizada em: 10/10/2010 às 16:05
AUTOR:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PIANCO/PB - SINDSERV
ADVOGADO: JOAO VAZ DE AGUIAR NETO
REU : MUNICIPIO DE PIANCO/PB E OUTRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO E OUTRO
8 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.08.01 - FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo
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07/10/2010 12:02 - Ato Ordinatório. Usuário: MIC
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05/10/2010 08:21 - Juntada. 2010.0086.000065-7
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07/09/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.5/8 Boletim: 2010.000037.
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30/08/2010 15:41 - Despacho. Usuário: MRU
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a relação dos servidores que estão faltando a individualização. Com a informação, dê ciência à CEF e ao Município demandado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos, primeiro ao estabelecimento bancário, devendo na ocasião a CEF apresentar os comprovantes da individualização dos referidos servidores, após ao município.
Após, venham os autos conclusos.
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26/08/2010 17:00 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JCB
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19/08/2010 09:56 - Juntada. 2010.0071.006658-0
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10/08/2010 09:11 - Recebimento. Usuário: JCB
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09/08/2010 09:20 - Remessa Externa. para ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) com VISTA. Usuário: SRO Guia: GR2010.001163
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07/08/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.10/11 Boletim: 2010.000031.
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04/08/2010 13:15 - Ato Ordinatório. Usuário: ABL
(...) 3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados.
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03/08/2010 11:33 - Juntada. Petição Diversa 2010.0051.041058-9
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13/07/2010 00:00 - Publicação D.O.E, pág.10/12 Boletim: 2010.000025.
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29/06/2010 11:09 - Despacho. Usuário: MRU
1. Defiro o pedido de fl. retro.
2. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar extratos das contas vinculadas do FGTS dos servidores do município de Piancó, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados.
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21/06/2010 11:52 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MRU
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21/06/2010 11:51 - Ato Ordinatório. Usuário: MRU
TERMO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. JUIZ FEDERAL desta 8ªVara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/EC nº 45/2004), c/c o art. 162, § 4º, do CPC, além do art. 87º, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região e da Resolução nº 6, de 29/03/2006, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e da Portaria nº 32, de 06 de outubro de 2009, desta 8ª Vara, dê-se vistas dos autos à parte contrária para, querendo, pronunciar-se sobre os novos documentos acostados aos autos às fls. 887/977, requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
Sousa, 10 de junho de 2010.
Daniel Lorenzo de Almeida
Técnico Judiciário
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMEI o(a) Procurador(a) da parte do ato supra.
Sousa-PB,____/____/2010
__________________________________
Analista/Técnico Judiciário
Ciente em ____/____/____
_____________________
OAB
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18/06/2010 09:24 - Juntada. 2010.0071.004979-0
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10/06/2010 14:45 - Juntada. 2010.0071.004678-3
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10/06/2010 14:44 - Juntada. 2010.0071.004527-2
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10/06/2010 14:43 - Juntada. 2010.0071.004119-6
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26/05/2010 17:27 - Juntada. 2010.0071.003825-0
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26/05/2010 17:26 - Juntada. 2009.0071.009390-4
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06/04/2010 13:18 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0008.000044-7/2010
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22/09/2009 19:00 - Expedido - Ofício da Secretaria - OFC.0008.000593-9/2009
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18/09/2009 16:34 - Despacho. Usuário: JCB
CERTIDÃO/ CONCLUSÃO
Certifico e dou fé que o Município de Piancó/PB, devidamente citado para cumprimento de obrigação de fazer, conforme fl.875 vº, até a presente data não apresentou manifestação. Prazo escoado.
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Paraíba.
Sousa , 17 de setembro de 2009
Jean Carlos Braga da Mota
Técnico Judiciário
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença, para fins de cumprimento de obrigação de fazer pelo Município de Piancó/PB, em apresentar em Juízo os valores correspondentes ao saldo do FGTS de cada um dos servidores optantes do regime fundiário, individualizando os saldo junto a CEF.
O Município de Piancó/PB, fora devidamente intimado, via Carta de Intimação à fl.831 e via Carta Precatória, conforme fl.875 vº, sem nenhuma manifestação, inclusive com multa diária estipulada no despacho de fl.839.
Estabelece o Decreto-Lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, em seu artigo 1, inciso XIV, parágrafos 1º e 2º, o qual transcrevo:
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
...
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
...
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".
Deste modo, defiro o pedido retro.
Oficie-se ao Ministério Público Federal, comunicando o descumprimento de ordem judicial.
Após, dê-se ciência ao Município de Piancó/PB, para no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive cientificando da comunicação ao MPF.
Estando os autos em fase de execução, providencie-se a mudança de classe.
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17/09/2009 15:28 - Conclusão para DESPACHO Usuário: JCB
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17/09/2009 15:23 - Juntada. Petição Diversa 2009.0051.049840-4
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21/07/2009 12:54 - Juntada. 2009.0071.005696-0
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28/05/2009 17:35 - Juntada. Comprovação De Interposição De Agravo 2009.0051.009704-3
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22/04/2009 11:25 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0008.000066-0/2009
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17/02/2009 11:22 - Recebimento. Usuário: JCB
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17/02/2009 10:14 - Remessa Externa. para ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JCB Guia: GR2009.000214
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14/01/2009 15:58 - Decisão. Usuário: EGC
(...)
Pelo exposto, não acolho o pedido formulado.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
(...)
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18/12/2008 10:49 - Conclusão para DECISÃO Usuário: LAU
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18/12/2008 10:48 - Juntada. Embargos De Declaração 2008.0051.070603-2
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29/11/2008 00:00 - Publicação D.O.E, pág.7/8 Boletim: 2008.000068.
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29/10/2008 09:10 - Despacho. Usuário: EST_CPG
Intime-se o Município de Piancó, através de seu Procurador, para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
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21/10/2008 17:44 - Conclusão para DESPACHO Usuário: KRA
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14/10/2008 10:24 - Juntada. Petição 2008.0051.055633-2
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20/05/2008 16:29 - Expedido - Carta de Intimação - CIC.0008.000083-3/2008
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30/04/2008 09:35 - Despacho. Usuário: JCB
Tendo em vista o título judicial, abra-se vista ao MUNICÍPIO DE PIANCÓ - PB para cumprimento da obrigação de fazer, assinalado o prazo de 30 dias para tanto, findo o qual os autos deverão ser devolvidos já com a prova documental do cumprimento da obrigação.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para em 30 dias requerer(em) o que eventualmente ainda entenda(m) de direito, arquivando-se os autos logo em seguida, no caso de inércia.
Int..
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17/04/2008 16:07 - Conclusão para DESPACHO Usuário: KRA
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18/01/2008 11:53 - Juntada. Execução De Sentença Transitada Julgado / Cumprimento De Sentença 2008.0051.000591-3
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30/10/2007 00:00 - Publicação D.O.E, pág.9/11 Boletim: 2007.000087.
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31/07/2007 17:18 - Sentença. Usuário: JAIR
(...)
22. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIANCÓ - SINDSERV em desfavor do MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA para o fim de determinar ao primeiro réu que, na condição de empregador, apresente em juízo os valores correspondentes ao saldo do FGTS de cada um dos servidores optantes do regime fundiário, individualizando os saldos junto ao segundo réu, fulminando no mérito os feitos (art. 269, I do Código de Processo Civil).
23. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbências ou custas por solver (Lei n. 9.289/96; parágrafo único do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-35; art. 29-C da Lei n. 8.036/90 com a redação da MP n. 2.164-41, de 24.08.2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
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31/07/2007 17:17 - Juntada. Pedido De Juntada De Documentos ( Ar / Darf / Gru / Guias De Depósito ) 2007.0051.045447-6
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18/07/2007 16:00 - Conclusão para SENTENÇA Usuário: RSS
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29/05/2007 17:43 - Expedido - Ofício da Secretaria - OFC.0008.000265-2/2007
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06/02/2007 18:34 - Juntada. 2006.0051.065757-2
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19/10/2006 00:00 - Publicação D.O.E, pág.12/19 Boletim: 2006.000031.
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13/09/2006 12:29 - Ato Ordinatório. Usuário: LCB
TERMO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 3º, inciso 8, do Provimento nº 002/2000, do Eg. TRF - 5ª Região, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, faço remessa destes autos ao Setor de Publicação para proceder à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, em 10 (dez) dias.
Sousa, 13 de setembro de 2006.
BEL. ROSINEIDE SALES DA SILVA
Diretora da Secretaria da 8ª Vara Federal
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13/09/2006 11:52 - Despacho. Usuário: LCB
Ante a decisão do C. Tribunal, recebo a petição inicial, independente do pagamento de custas.
Citem-se os promovidos para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal, advertindo-os de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendam produzir no feito, com sua(s) respectiva(s) finalidade(s).
Oferecida contestação com preliminares ou documentos novos, intime-se o autor para impugná-la, no prazo de 10(dez) dias.
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01/08/2006 16:27 - Juntada. 2006.0051.040694-4
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08/06/2006 09:47 - Expedido - Carta de Citação - CCC.0008.000038-4/2006
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08/06/2006 09:08 - Expedido - Ofício - OFC.0008.000217-5/2006
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08/06/2006 08:54 - Expedido - Mandado - MCI.0008.000001-0/2006
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05/06/2006 15:24 - Conclusão para DESPACHO Usuário: RSS
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05/06/2006 15:23 - Juntada. 2006.0051.015042-7
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22/03/2006 15:49 - Recebimento. Usuário: AGG
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06/03/2006 08:45 - Remessa Externa. para ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) Usuário: RSS Guia: GR2006.000234
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02/03/2006 00:00 - Publicação D.O.E, pág.10/12 Boletim: 2006.000001.
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13/12/2005 15:29 - Despacho. Usuário: RSS
Autos n°. 2005.84.00.4104-0
Vistos...
1. Requer a parte autora a concessão da justiça gratuita, nos moldes da Lei n°. 1.060/50, aduzindo não ser possível arcar com as custas processuais.
2. O deferimento do benefício da gratuidade processual, em tese possível a pessoas jurídicas, certamente demanda o cumprimento de mais exigências que para a pessoa física.
3. Tanto isso é verdade que muitos sequer admitem-na (RT 729/169, 751/221; RJTJESP 137/352; JTJ 203/212; RJTJERGS 133/167, 149/425, Lex-JTA 171/25, JTAERGS 89/253).
4. E assim é que o cabimento tem sido restringido a microempresas (RSTJ 98/239, 102/493 e 103/292) ou a entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos (STJ, REsp n°. 122.129-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, DJU 10.11.97, p. 57.773; JTJ 148.206, 204/199, 204/202, Lex-JTA 173/23, RF 343/364, RJTJERGS 179/265). Também se tem admitido a concessão mesmo quando a pessoa jurídica tem escopo de lucro (STJ, 4ª T., RESP 556081-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28/03/2005, p. 264). Porém, há que se fazer a prova concreta da impossibilidade de custeio, afastada a hermenêutica geral de presunção de veracidade conferida à simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira:
"Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
- Ainda que admitidos os benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas que não exerçam atividades filantrópicas ou beneficentes, como a ora agravante, remanesce a necessidade, para a concessão da gratuidade pretendida, de comprovação, pela requerente, da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Precedentes do STJ.
- O simples fato de a firma ser uma microempresa e ter títulos protestados não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessário, pelo menos, verificar os valores referentes às receitas e às despesas mensais da firma.
- Não tendo a agravante demonstrado cabalmente a sua incapacidade de pagar as custas processuais, é de ser indeferido o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento" (TRF da 5ª Região, 2ª T., AGA 55584-CE, rel. Francisco Cavalcanti, d.j., 17/08/2004).
5. A parte autora não é entidade pia ou beneficente. E, por outro lado, não trouxe qualquer dado concreto a justificar o benefício postulado, calcando-se exclusivamente em alegações.
6. Por outro lado, a inicial não se fez acompanhar da relação dos substituídos.
7. Outrossim, o valor dado à causa é ínfimo diante do seu razoável conteúdo econômico.
8. Ante todo o exposto:
a) INDEFIRO a gratuidade processual requerida;
b) DETERMINO à parte autora que apresente a relação de substituídos;
c) DETERMINO ao autor que corrija o valor da causa, de modo a melhor repercutir o art. 258 do Código de Processo Civil (conteúdo econômico), apresentando, para tanto, demonstrativo de como chegou ao reportado cálculo;
Sousa, 13 de dezembro de 2005.
Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal
07/12/2005 12:25 - Conclusão para DESPACHO Usuário: RSS
09/11/2005 17:56 - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ - PB - SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO
-PRESIDENTE- |
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10/10/2010 - SENTENÇA DO FGTS DOS SERVIDORES DE PIANCÓ - PB, NA INTEGRA |
A SRA PREFEITA DE PIANCÓ DRA. FLÁVIA SERRA GALDINO NÃO CUMPRE SENTENÇA JUDICIAL, ASSIM, CONFORME SE LER A SEGUIR. POR OUTRO LADO, OS SERVIDORERS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PIANCÓ - PB, POR ESTA E POR VARIAS OUTRAS INJUSTIÇA POR ELA PRATICADA, NO AMBITO DA EDILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTÃO OU NÃO?, SOFRENDO VERDADEIRA DRÁSTICA SITUAÇÃO, ÚNICICAMENTE, SALVE O MELHOR JUÍZO, POR PURO INSTINTO RUIM DA ATUAL, GESTORA PÚBLICA, ELEITA COM VOTOS COOPTADOS,(...), QUE DA FORMA COMO QUERIA PAGAR O FGTS, ADMINISTRATIVAMENTE, IA ENGANAR AOS SERVIDORES E EX, E ESTE SNDICATO NÃO PERMITIU. E TEM MAIS, A SENHORA PREFEITA TENHA COMO CERTO, A SENHORA NEM VAI PAGAR FGTS A NENHUM SERVIDOR E NEM PODE MAIS TOMAR SINDICATO DE SERVIDORES, COMO TAMBEM, "NAO VAI LUCRAR", A SOBRA REMANESCENTE, PARA GASTAR SEM RUBRICA,(...)
Autos nº. 2005.82.02.001285-4
Autor(a)(s): Sindicato dos Servidores Públicos de Piancó - Sindserv.
Réu(é)(us): Município de Piancó/PB e Caixa Econômica Federal - Caixa.
Sentença Tipo A.
Sentença:
EMENTA: FGTS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES. MATÉRIAS PRÉVIAS REJEITADAS. É RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO-EMPREGADOR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS SALDOS FUNDIÁRIOS DOS SERVIDORES RESPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O FATO CONCRETO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO, DE SE ACATAR VALORES SUPOSTAMENTE EQUIVOCADOS QUANTO A CADA SERVIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Trata-se de pedido para individualização de valores de saldos de FGTS.
2. Representação do promovente, substituto processual, adequada. Por outro lado, agindo o sindicato como substituto processual e exercendo direito próprio, não há necessidade de apresentação da relação de substituídos.
3. Houve parcelamento dos valores do FGTS entre os dois co-réus. Em razão disso, vem havendo retenção de parte do FPM no sentido de quitar o débito.
4. É muito claro que toca ao Município-réu realizar a individualização das contas, à vista da relação de servidores optantes do regime fundiário.
5. A CAIXA é mera gestora, donde não ter responsabilidade para individualizar contas, cabendo-lhe unicamente processar as informações recebidas do empregador, no caso, o Município.
6. Por outro lado, o pleito de observância dos valores apresentados segundo documentos constantes na exordial não tem viabilidade, justamente porque sequer houve a individualização de cada um dos titulares de saldos.
7. Pedido julgado procedente em parte.
Vistos...
I. Relatório
1. É Ação Ordinária promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIANCÓ - SINDSERV em desfavor do MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
2. Alega em suma que: a) os servidores celetistas do Município-réu não tiveram feitos em suas contas os depósitos de FGTS, o que impossibilitou o levantamento por aqueles; b) em razão disso, o Governo Federal optou por reter a parcela dos recursos destinadas ao Fundo de Participação, e, gradativamente, ir depositando-os em conta única de finalidade específica na segunda ré, garantindo o futuro pagamento do devido FGTS; c) por se tratar de conta única do FGTS, os empregados não tiveram acesso aos valores, eis que a individualização dos mesmos não foi feita pelo empregador, o primeiro réu; d) o Governo Federal criou o Programa da Conectividade, que permite ao Prefeito Municipal, através de uma senha, incluir no sistema os dados necessários para o cálculo e a identificação dos valores, disponibilizando-os da forma que entender correta, tudo pela internet. Caso reste, ao final, saldo remanescente na conta, este será revertido e disponibilizado ao Município para fazer o que bem entender; e) ocorre que faz-se necessária a individualização dos valores depositados na conta única do FGTS em nome de cada fundista perante a CAIXA, gestora, para que o levantamento dos valores seja feito diretamente pelo empregado. Pediu: I) a procedência para que o MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB, na condição de empregador, seja obrigado a apresentar ao juízo os valores correspondentes ao saldo do FGTS de cada um dos servidores na forma apresentada (Docs. 09-11), e, conseqüentemente, a CAIXA, de posse de tais informações, cumpra a obrigação de abrir para cada um dos servidores uma conta vinculada, onde deverão ser depositados os respectivos valores, dando condições aos seus titulares de demonstrar se possuem os requisitos para efetuarem o saque na via administrativa; II) demais cominações de estilo.
3. Trouxe documentos (fls. 13-560).
4. Causa processada originariamente na Justiça Trabalhista, que declinou da competência (fls. 561-563).
5. Indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 567-568) revertido em grau recursal (fls. 714-718).
6. A contestação da CAIXA (fls. 599-604) argumentou: a) firmou com o co-réu Compromisso de Pagamento para com o FGTS com Opção, Repasse e Vinculação, em Garantia, de Cotas do Fundo de Participação dos Municípios, em conformidade com a Lei n. 77/93, para fins de pagamento das parcelas do FGTS por meio do bloqueio do FPM; b) ocorre que o bloqueio do FPM, realizado por si, para quitação do parcelamento, não exime o Município de promover as informações dos empregados para que possam, em seguida, ser providenciadas/processadas as individualizações nas contas vinculadas, tudo diante das informações prestadas pelo Município; c) assim, é obrigação do empregador não apenas o recolhimento dos valores do FGTS, como também a individualização dos valores recolhidos; d) seu papel é unicamente de acompanhar e processar os arquivos e informações repassadas pelo Município, através de software específico (SEFIP), na inteligência do art. 23, § 1º da Lei n. 8.036/90 e Circular Caixa n. 372/05, o que não vem sendo feito pelo Município. Pediu o acatamento de seus argumentos e cominações de sempre.
7. Trouxe documentos (fls. 605-656).
8. Já o MUNICÍPIO aduziu (fls. 683-688): a) a ausência de ato constitutivo do autor, bem como da relação de substituídos; b) a culpa pela ausência de individualização é da CAIXA, eis que o desconto dos repasses para fins de quitação do FGTS estão sendo normalmente feitos. Pediu o acatamento de seus argumentos.
9. Acostou documentos (fls. 689-696).
10. Réplicas ofertadas.
11. Era, em apertada síntese, o que merecia ser detalhado.
II. Fundamentação
Previamente
12. A constituição da parte autora, através do seu estatuto social, está devidamente comprovada nos autos (fls. 13-22).
13. Por outro lado, agindo o sindicato como substituto processual e exercendo direito próprio, não há necessidade de apresentação da relação de substituídos. Verbis:
"Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SINDICATO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E EM FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/91. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OBSERVÂNCIA. OFENSA A DIREITO SUBJETIVO.
1. A irregularidade na representação judicial do Sindicato foi devidamente sanada pelo Impetrante, tendo sido, inclusive, juntado novo instrumento particular de mandato com outorga de poderes para o foro em geral.
2. Segundo entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, seja em mandado de segurança coletivo, seja por via de outra ação qualquer, age o sindicato como substituto processual e, como tal, não necessita de autorização ou de relação nominal dos substituídos, bastando, para tanto, a circunstância de a entidade estar legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.
3. Cabendo às autoridades ora coatoras, por força de Decreto (n.º 3.363/00), o ônus de decidir sobre os atos de revisão originados de órgão colegiado, descabe falar em ilegitimidade passiva para o mandamus.
4. A Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, tem o prazo de 5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé.
5. O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 tem aplicação a partir de sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados anteriormente. Precedentes.
6. Por força do comando inserto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, o procedimento administrativo tendente à anulação dos atos praticados pela Administração deve pautar-se pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa.
7. Segurança concedida" (STJ, 3ª Seção, MS 7993-DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23.11.2005, p. 155).
14. Daí que rejeito tais matérias prévias.
Mérito
Individualização dos valores das contas do FGTS
15. Está na Lei n. 8.036/90:
"Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários".
16. Parece muito óbvio que toca ao empregador e não à CAIXA a individualização dos valores depositados, atribuindo-os a cada servidor celetista que faça jus ao saldo da conta do FGTS. A CAIXA é mera gestora, não sendo sua a incumbência. Muito a propósito:
"Ementa TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO, GARANTIDO POR COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LC 77/93. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE ESTATUTÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS EM CONTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EMPREGADOR DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. Não se verifica, portanto, a afronta ao artigo 160 da CF, quando o ente da federação livremente dispõe de seus recursos em garantia de seus débitos via termo de confissão de dívida, vínculo obrigacional firmado pelo Município, na qualidade de devedor do FGTS, e a Caixa Econômica Federal autorizado pela LC 77/93 (artigo 27).
2. Hipótese em que, na condição de titular do crédito relativo à cota do Fundo de Participação dos Municípios, o ente municipal cria para si a obrigação de pagar os débitos confessados, autorizando a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a repassar à CEF 3% (três) por cento de sua cota do FPM com a finalidade de adimplir os débitos relativos às contribuições para o FGTS.
3. O ônus da prova acerca da condição de estatutários dos servidores municipais é do Município.
4. Em relação aos débitos junto ao FGTS, os quais não possuem natureza tributária, a legislação de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 8.036/90) dispõe que os saldos em contas vinculadas devem ser corrigidos pela mesmos índices dos depósitos em poupança, ou seja TR (Lei nº 8.177/91, artigo 12, I).
5. A impossibilidade de utilização da TR/TRD como índice de indexação está adstrita às hipóteses de substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91. Precedentes do STF.
6. No caso de extinção do contrato de trabalho, a liberação em favor do empregador dos valores depositados em conta individualizada está limitada aos empregados não optantes (artigos 14 e 19 da Lei nº 8.036/90), necessária, para tanto, a individualização em relação a cada empregado.
7. Mantida a verba honorária fixada na sentença.
8. Remessa oficial improvida" (TRF da 4ª Região, 1ª T., REO 200470000192632-PR, rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 01.02.2007).
Caso concreto
17. Houve parcelamento dos valores do FGTS entre os dois co-réus. Em razão disso, vem havendo retenção de parte do FPM no sentido de quitar o débito.
18. É muito claro que toca ao Município-réu realizar a individualização das contas, à vista da relação de servidores optantes do regime fundiário, se o direito positivo municipal conferiu possibilidade diversa aos que não o quiseram. Aliás, isso já deveria ter sido feito, poupando o Judiciário de resolver questões de somenos importância como essa.
19. A CAIXA é mera gestora, donde não ter responsabilidade para individualizar contas, cabendo-lhe unicamente processar as informações recebidas do empregador, no caso, o Município.
20. Por outro lado, o pleito de observância dos valores apresentados segundo documentos constantes na exordial não tem viabilidade, justamente porque sequer houve a individualização prévia de cada um dos titulares de saldos, devendo isso ser resolvido em esfera própria.
21. Daí porque o pedido procede em parte.
III. Dispositivo
22. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIANCÓ - SINDSERV em desfavor do MUNICÍPIO DE PIANCÓ/PB e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA para o fim de determinar ao primeiro réu que, na condição de empregador, apresente em juízo os valores correspondentes ao saldo do FGTS de cada um dos servidores optantes do regime fundiário, individualizando os saldos junto ao segundo réu, fulminando no mérito os feitos (art. 269, I do Código de Processo Civil).
23. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou custas por solver (Lei n. 9.289/96; parágrafo único do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-35; art. 29-C da Lei n. 8.036/90 com a redação da MP n. 2.164-41, de 24.08.2001).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sousa, 30 de julho de 2007.
Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal
A presente sentença foi registrada sob o nº _____________ do Livro de Registros do ano de 2007.
Sousa/PB, ____ de _________ de 2007.
_________________________
Responsável
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária da Paraíba
Fórum Desembargador Federal Paulo Gadelha
8ª Vara
Autos nº. 2005.82.02.001285-4
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Rachel Gadelha, Sousa, PB. CEP 58.804-177. Fone: (083) 3522-2673.
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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAL - PB - SINDSERV
MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO
-PRESIDENTE -
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9/10/2010 - PREFEITA DE PIANCÓ, SRA. FLÁVIA SERRA GALDINO, Á 22 MESES NAO PAGA A SERVIDORA... |
ATENÇÃO AS AUTORIDADES INVESTIGATIVAS E PUNITIVAS, E, A SOCIEDADE COMO UM TODO(...), COMO É QUE PODE UMA PREFEITA CONSTITUCIONAL, DA "MAGNITUDE", DA SENHORA FLÁVIA SERRA GALDINO, PACTUAR COM FRAUDE DE DOCUMENTOS, (FOLHA DE PONTOS), NO ÂMBITO DA EDILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL DE PIANCÓ, COMO PRETEXTO, PARA DESVIAR DINHEIRO PÚBLICO, PERTINENTE AOS MEUS VENCIMENTOS, (22 MESES), JUNTAMENTE COM DIGITALIZADOR, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETOR DE PESSSOA, RESPONSAVEL PELA IMPLANTAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAL E POR CONSEGUINTE "CALOTEAR", A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAÚJO, ESTA, QUE LHES PUBLICAM, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E A QUERM INTERESSAR POSSA(...). ATÉ QUANDO?...
Aqui, na Prefeitura Municipal de Piancó - PB, está acontecendo de forma banal determinados tipos de crimes, que são inacreditaves. A Senhora Prefeita do Municipio entendeu de não pagar a Servidora Pública, porque não se rendeu, não se rende e nem tampouco se renderá, na condição de Servidora Pública Municipal e Presidente do SINDSERV, a nenhum caprixo pessoal da Senhora Prefeita. Dra. FLAVIA!, que ainda está Prefeita. Eu, acredito em DEUS, mas eu acreditaria mais ainda se ele desse a Senhora o castigo que a Senhora merece, por ter se apossada, para si e / ou para outrem, fraudando e / ou coadunando-se com a fraude, (forjando), informação em documento público, (folha de ponto mensal), e / ou coadunando-se, para não pagar meus vencimentos.(...). Aguarde, que, Deus escrevendo certo por linhas tortas e / ou escrevendo torto, por linhas certas e / ou escrevendo certo por linhas certas, seja lá como for. Se ele for bom, alfo, omega e justiça ele proverar. O meu suor que a Senhora foi e ainda está sendo a pior e a maior responsavel pelo DESVIO, ou seja alguem está comendo os meus vencimentos, com a sua anuencia, que Prefeitura?...
NA JUSTIÇA, OS PROCESSOS ESTÃO COMO SE APENAS NÃO ME ESTIVESSE SENDO PAGOS ESSES 22 MESES, ME SUBMETENDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NA VERDADE, NA MEDIDA EM QUE AS FREQÜENCIAS VÃO NORMALMENTE, EM TEMPO REAL E NA PREFEITURA ELES LANÇAM MEU NOME, NA FOLHA DE PESSOAL, COMO SE EU ESTIVESSE FALTANDO, É AÍ QUE ESTÁ A MANIPULAÇÃO, A FRAUDE, O ATO CRIMINOSO. ESPERAMOS QUE ALGUEM SEJA VOLUNTARIO PARA APURAR ESSE ATO DANOSO, QUE A SRA PREFEITA ULTRAJADA NO CARGO DE PREFEITA ESTÁ ME IMPUTANDO, DE FORMA MEDONHA...CLAMO, CLAMO e CLAMO, POR JUSTIÇA...
SINDSERV
MARIA APARECDA TOMAZ DE ARAÚJO
-PRESIDENTE- |
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9/10/2010 - ATENÇÃO: SINDSERV CONVOCA TODOS OS SERV. E EX DA P.M.PIANCÓ - PB |
O SINDICATO DOS SERVIDORES E EX SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE PIANCÓ CONVOCA A TODOS, PARA FAZEREM-SE PRESENTES, EM NOSSA SÉDE, SITO À RUA MASCARENHAS DE MORAIS, 668 - CENTRO, DAS 07: 00 HORAS DA MANHÃ AS 17:00 HORAS, INITERRUPTAMENTE, DE SEGUNDA A DOMINGO, PARA TRATAR DE ASSUNTO PERTINENTE AO FGTS:
A Presidenta, do SINDSERV, Senhora MARIA APARECIDA TOMAZ DE ARAUJO, embasada nas atribuíções que lhes são conferidas pelos seus Estatutos, convoca a todos os Servidores e Ex Servidores, da Prefeitura Municipal de Piancó - PB, para fazeren-se presente em nossa séde, no endereço acima mencionado, com a finalidade de regularizar, alguma pendencia documental, para que possam receberem o tão sonhado FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS, junto a ctada Prefeitura; Outrosim, passemos a partir de agora a recomenda-los, no sentido de que nenhum(a) dos(as), Senhores(as), ASSINEM EM LUGAR ALGUM, qualquer tipo de documento, quer seja contrato, quer seja Procuração, Pública e / ou particular, pelas razões fáticas aseguir delineadas:
- Nos idos de 2005, este Sindicato impetrou junto a Justiça Federal (8a.), na cidade de Sousa - PB, com uma AÇÃO MANDAMENTAL, sob nº 2005.82.02.285-4,tendo como patrono da causa o causídico JOÃO VAZ DE AGUIAR NETO, OAB-PB, sob nº 12.086, julgada PROCEDENTE; Tendo em vista a Sra. Prefeita de Piancó - PB, ter se recusado a fazer os calculos conforme determina a SENTENÇA JUDICIAL, ainda sim tivemos que executa-la, porem, mais uma ves a Senhora FLAVIA SERRA GALDINO, Prefeita de Piancó - PB, não fes os mencionados cálculos e hoje, os numerários encontran-se bloqueados por este SINDICATO, junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
- A Senhora Prefeita, acima mencionada já se encontra processada na Justiça Federal e poderá pegar de 2 (dois), a 12 (doze) anos de reclusão por descumprimento de ordem judicial;
- Com relação aos Servidores e EX, da Prefeitura Municipal de Piancó - PB, nos do SINDSERV, vamos publicar neste Blog os nomes de todos, que são, num total de 1.494 pessoas,CONFORME RELAÇÃO QUE NOS FORA ENCAMINHADA, pela CAIXA ECONIMICA, obviamente pelas vias de fato...
Postado por SINDSERV |
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